TÍTULO I - INTRODUÇÃO
Seção I - Do Nome, Denominação, Sede e Foro
Art. 1º - O Partido Social Cristão, adiante denominado pela sigla PSC, pessoa jurídica de direito privado, foi criado no dia 15 de maio de 1985, e teve seu registro definitivo deferido pela Justiça Eleitoral pela Resolução TSE nº 16.357 de 29/03/1990, com Estatuto arquivado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal, onde tem sede e foro.
Art. 1º - O Partido Social Cristão, adiante denominado pela sigla PSC, pessoa jurídica de direito privado, foi criado no dia 15 de maio de 1985, e teve seu registro definitivo deferido pela Justiça Eleitoral pela Resolução TSE nº 16.357 de 29/03/1990, com Estatuto arquivado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal, onde tem sede e foro.
Parágrafo Único – A Comissão Executiva do Diretório Nacional poderá manter sedes administrativas em qualquer Estado da Federação.
Seção II – Da Regência e Finalidade
Art. 2º - O PSC reger-se-á:
I - por este Estatuto e tem como fundamento a Doutrina Social Cristã, onde o Cristianismo, mais do que uma religião, representa um estado de espírito que não segrega, não exclui, nem discrimina, mas que aceita a todos, independentemente de credo, cor, raça, ideologia, sexo, condição social, política, econômica ou financeira;
II - pelas normas constitucionais, partidárias e eleitorais vigentes.
Art. 3º - O PSC tem como finalidade garantir:
I - o respeito à dignidade da pessoa humana em primeiro lugar, procurando colocá-la acima de quaisquer valores, por mais importantes que eles sejam ou que possam ser;
II - a realização e execução de seu programa com base na Doutrina Social Cristã;
III - a disciplina e fidelidade aos princípios programáticos, estatutários, as diretrizes, resoluções e deliberações do PSC aplicáveis a todos os seus filiados, principalmente, no exercício do mandato de cargos ou funções públicas eletivas ou não;
IV - o poder de definição, assegurado pela Constituição Federal, de sua estrutura interna, organização e funcionamento permanente em âmbito nacional;
V - a defesa e o respeito da soberania nacional, do regime político democrático e do pluripartidarismo;
VI – a defesa e o respeito dos direitos fundamentais da pessoa humana, definidos na Constituição Federal, a ecologia e o meio ambiente;
VII – a participação do PSC nos pleitos eleitorais que se realizarem em todos os níveis, único meio legítimo e pacífico para alcançar o poder e governar com as instituições democraticamente constituídas.
Art. 2º - O PSC reger-se-á:
I - por este Estatuto e tem como fundamento a Doutrina Social Cristã, onde o Cristianismo, mais do que uma religião, representa um estado de espírito que não segrega, não exclui, nem discrimina, mas que aceita a todos, independentemente de credo, cor, raça, ideologia, sexo, condição social, política, econômica ou financeira;
II - pelas normas constitucionais, partidárias e eleitorais vigentes.
Art. 3º - O PSC tem como finalidade garantir:
I - o respeito à dignidade da pessoa humana em primeiro lugar, procurando colocá-la acima de quaisquer valores, por mais importantes que eles sejam ou que possam ser;
II - a realização e execução de seu programa com base na Doutrina Social Cristã;
III - a disciplina e fidelidade aos princípios programáticos, estatutários, as diretrizes, resoluções e deliberações do PSC aplicáveis a todos os seus filiados, principalmente, no exercício do mandato de cargos ou funções públicas eletivas ou não;
IV - o poder de definição, assegurado pela Constituição Federal, de sua estrutura interna, organização e funcionamento permanente em âmbito nacional;
V - a defesa e o respeito da soberania nacional, do regime político democrático e do pluripartidarismo;
VI – a defesa e o respeito dos direitos fundamentais da pessoa humana, definidos na Constituição Federal, a ecologia e o meio ambiente;
VII – a participação do PSC nos pleitos eleitorais que se realizarem em todos os níveis, único meio legítimo e pacífico para alcançar o poder e governar com as instituições democraticamente constituídas.
Seção III – Dos Símbolos, Número e Patrimônio Histórico
Art. 4º - O PSC tem como símbolos:
I - o logotipo do peixe, com a sigla PSC em seu interior;
II - a bandeira, com fundo verde ou branco e o logotipo do peixe em verde ou branco;
III – as cores, verde e branca.
Parágrafo único - o número utilizado pelo PSC é o 20 (vinte).
Art. 5º - Por serem as mesmas idéias e ideais que nortearam no passado, o extinto Partido Democrático Republicano – PDR, o PSC os incorporou e manterá a continuidade dos mesmos princípios, conservando a antiga sigla e nome – Partido Democrático Republicano – PDR, como patrimônio histórico de sua fundação, obra pioneira e inalienável de seu patrono Dr. Pedro Aleixo.
Art. 4º - O PSC tem como símbolos:
I - o logotipo do peixe, com a sigla PSC em seu interior;
II - a bandeira, com fundo verde ou branco e o logotipo do peixe em verde ou branco;
III – as cores, verde e branca.
Parágrafo único - o número utilizado pelo PSC é o 20 (vinte).
Art. 5º - Por serem as mesmas idéias e ideais que nortearam no passado, o extinto Partido Democrático Republicano – PDR, o PSC os incorporou e manterá a continuidade dos mesmos princípios, conservando a antiga sigla e nome – Partido Democrático Republicano – PDR, como patrimônio histórico de sua fundação, obra pioneira e inalienável de seu patrono Dr. Pedro Aleixo.
Seção IV - Da Duração, Fusão, Incorporação e Extinção
Art. 6º – O PSC terá duração por tempo indeterminado.
§ 1º - O PSC não poderá fundir-se com outros partidos, entretanto, poderá promover a incorporação de um ou mais partidos mediante aprovação de pelo menos dois terços dos votos dos membros da Convenção Nacional.
§ 2º - A extinção do PSC somente poderá ocorrer por decisão da Convenção Nacional, mediante aprovação de pelo menos dois terços dos votos da totalidade dos convencionais com direito a voto ou por decisão judicial.
§ 3º - No caso de extinção do PSC, o seu patrimônio, após a quitação de todo seu passivo, o saldo do ativo porventura existente, será destinado à Fundação Instituto Pedro Aleixo - FIPA.
Art. 6º – O PSC terá duração por tempo indeterminado.
§ 1º - O PSC não poderá fundir-se com outros partidos, entretanto, poderá promover a incorporação de um ou mais partidos mediante aprovação de pelo menos dois terços dos votos dos membros da Convenção Nacional.
§ 2º - A extinção do PSC somente poderá ocorrer por decisão da Convenção Nacional, mediante aprovação de pelo menos dois terços dos votos da totalidade dos convencionais com direito a voto ou por decisão judicial.
§ 3º - No caso de extinção do PSC, o seu patrimônio, após a quitação de todo seu passivo, o saldo do ativo porventura existente, será destinado à Fundação Instituto Pedro Aleixo - FIPA.
TÍTULO II – PROCEDIMENTOS
Seção I - Da Filiação e Desligamento
Art. 7º – Poderão filiar-se ao PSC os eleitores que estiverem em pleno gozo dos seus direitos políticos e que aceitem expressamente respeitar e cumprir a Doutrina Social Cristã, Manifesto e o Programa do PSC, este Estatuto, as suas Diretrizes, Resoluções e Deliberações aprovadas pela Comissão Executiva Nacional ou Convenções do Partido.
§ 1º - A filiação será feita perante o órgão diretivo executivo municipal, na circunscrição do domicílio do eleitor, mediante a apresentação da ficha de filiação do PSC, devidamente preenchida, assinada pelo eleitor e abonada por um membro já filiado.
§ 2º - A filiação também poderá ser feita na página eletrônica do PSC na Internet, desde que sejam preenchidas as exigências contidas no próprio sitio para esse tipo de filiação, onde a ficha respectiva deverá ser levada ao órgão diretivo executivo municipal do Partido na circunscrição para as providências legais.
§ 3º - Excepcionalmente, as filiações poderão ser feitas perante os órgãos executivos estaduais e nacional que, após o deferimento pelos mesmos, remeterão as fichas para os órgãos diretivos executivos municipais, com a finalidade única de constarem das listagens a serem encaminhadas ao juiz eleitoral nos períodos previstos em lei.
§ 4º - Considera-se aceita a filiação, para todos os efeitos, a partir da data do deferimento na ficha de filiação pelos órgãos diretivos executivos municipais, estaduais ou nacional, com a entrega do comprovante ao filiado.
Art. 8º - Nas datas estabelecidas pela lei partidária em vigor, o PSC, por seus órgãos diretivos executivos municipais, estaduais ou nacional, enviará ao juiz eleitoral da respectiva zona, para arquivamento e publicação na sede do cartório, a relação atualizada dos nomes de todos os seus filiados na zona eleitoral, da qual constarão, também, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos e a data do deferimento das respectivas filiações.
§ 1º - As listagens deverão ser elaboradas no módulo próprio do ‘Sistema de Filiação Partidária’, na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral em três cópias em meio eletrônico, devendo:
I – uma cópia por meio eletrônico acompanhada de uma via impressa, com autenticação gerada automaticamente pelo sistema, a ser entregue ao juiz eleitoral;
II – as outras duas somente por meio eletrônico, serão entregues aos órgãos diretivos executivos, estadual e nacional, respectivamente.
§ 2º - Caso seja constatada a ocorrência de dupla filiação pela justiça eleitoral, compete aos órgãos diretivos executivos municipais adotarem as medidas cabíveis para saná-las, se possível, antes que o juiz decida pela sua nulidade.
§ 3º - A prova de filiação partidária, inclusive com vistas a candidatura a cargo eletivo, será feita com base na última relação de eleitores recebida e armazenada no ‘Sistema de Filiação Partidária’, perante a Justiça Eleitoral.
§ 4º - Se a relação de filiados não for remetida nas datas estabelecidas pela legislação eleitoral, permanecerá inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente.
§ 5º - Se algum filiado considerar-se prejudicado por desídia ou má-fé atribuída a dirigente do PSC, este poderá requerer, diretamente ao juiz eleitoral da circunscrição, para que esse dirigente seja intimado a cumprir o que prescreve o caput deste artigo, no prazo que fixar.
Art. 9º - Não serão aceitos os pedidos de filiação ao PSC, daqueles que:
I - estiverem com os seus direitos políticos suspensos por decisão judicial com o trânsito em julgado;
II - cuja conduta pessoal seja incompatível com a Doutrina Social Cristã ou desrespeitosa a dirigentes e lideranças do PSC;
III – pretendam realizar filiações em bloco.
§ 1º - O pedido de filiação em desacordo com o disposto nos incisos deste artigo poderá ser impugnado por qualquer filiado, perante o órgão diretivo executivo municipal no prazo de três dias corridos, contados da data em que for dada publicidade do pedido de filiação.
§ 2º - Será garantido ao impugnado o exercício da ampla defesa, se desejar, também no mesmo prazo.
§ 3º - Decorrido esse prazo, com ou sem a contestação do impugnado o órgão diretivo executivo municipal decidirá dentro dos próximos dez dias, cabendo recurso contra essa decisão à Instância Superior, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da ciência do recorrente.
§ 4º - A Comissão Executiva Nacional é a instância máxima para decidir sobre este tipo de recurso.
Art. 10 - Em caso de transferência de domicílio eleitoral, o filiado deverá fazer comunicação ao órgão diretivo executivo municipal do PSC, a fim de que seja excluído da sua relação de filiados, devendo fazer idêntica comunicação ao órgão municipal partidário do novo domicílio eleitoral, para sua inclusão na nova listagem de filiados.
§ 1º - O filiado que desejar desligar-se do PSC fará comunicação por escrito ao órgão diretivo executivo municipal do seu domicilio eleitoral, extinguindo-se seu vínculo com o Partido, para todos os efeitos, no prazo legal.
§ 2º - Uma cópia da comunicação recebida pelo PSC deverá ser enviada pelo próprio eleitor ao juiz eleitoral competente, para que seja excluído da relação de filiados arquivada no Sistema de Filiação Partidária.
Art. 11 – O cancelamento da filiação será imediato nos seguintes casos:
I - morte;
II - expulsão;
III - perda dos direitos políticos;
IV – comportamento público e notório que atentem contra a imagem, Programa, Manifesto, Estatuto, Diretrizes, Resoluções, Deliberações, Órgãos e Dirigentes do PSC.
Parágrafo Único – A pena fundamentada no inciso IV será comunicada por escrito ao atingido, no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
Art. 7º – Poderão filiar-se ao PSC os eleitores que estiverem em pleno gozo dos seus direitos políticos e que aceitem expressamente respeitar e cumprir a Doutrina Social Cristã, Manifesto e o Programa do PSC, este Estatuto, as suas Diretrizes, Resoluções e Deliberações aprovadas pela Comissão Executiva Nacional ou Convenções do Partido.
§ 1º - A filiação será feita perante o órgão diretivo executivo municipal, na circunscrição do domicílio do eleitor, mediante a apresentação da ficha de filiação do PSC, devidamente preenchida, assinada pelo eleitor e abonada por um membro já filiado.
§ 2º - A filiação também poderá ser feita na página eletrônica do PSC na Internet, desde que sejam preenchidas as exigências contidas no próprio sitio para esse tipo de filiação, onde a ficha respectiva deverá ser levada ao órgão diretivo executivo municipal do Partido na circunscrição para as providências legais.
§ 3º - Excepcionalmente, as filiações poderão ser feitas perante os órgãos executivos estaduais e nacional que, após o deferimento pelos mesmos, remeterão as fichas para os órgãos diretivos executivos municipais, com a finalidade única de constarem das listagens a serem encaminhadas ao juiz eleitoral nos períodos previstos em lei.
§ 4º - Considera-se aceita a filiação, para todos os efeitos, a partir da data do deferimento na ficha de filiação pelos órgãos diretivos executivos municipais, estaduais ou nacional, com a entrega do comprovante ao filiado.
Art. 8º - Nas datas estabelecidas pela lei partidária em vigor, o PSC, por seus órgãos diretivos executivos municipais, estaduais ou nacional, enviará ao juiz eleitoral da respectiva zona, para arquivamento e publicação na sede do cartório, a relação atualizada dos nomes de todos os seus filiados na zona eleitoral, da qual constarão, também, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos e a data do deferimento das respectivas filiações.
§ 1º - As listagens deverão ser elaboradas no módulo próprio do ‘Sistema de Filiação Partidária’, na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral em três cópias em meio eletrônico, devendo:
I – uma cópia por meio eletrônico acompanhada de uma via impressa, com autenticação gerada automaticamente pelo sistema, a ser entregue ao juiz eleitoral;
II – as outras duas somente por meio eletrônico, serão entregues aos órgãos diretivos executivos, estadual e nacional, respectivamente.
§ 2º - Caso seja constatada a ocorrência de dupla filiação pela justiça eleitoral, compete aos órgãos diretivos executivos municipais adotarem as medidas cabíveis para saná-las, se possível, antes que o juiz decida pela sua nulidade.
§ 3º - A prova de filiação partidária, inclusive com vistas a candidatura a cargo eletivo, será feita com base na última relação de eleitores recebida e armazenada no ‘Sistema de Filiação Partidária’, perante a Justiça Eleitoral.
§ 4º - Se a relação de filiados não for remetida nas datas estabelecidas pela legislação eleitoral, permanecerá inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente.
§ 5º - Se algum filiado considerar-se prejudicado por desídia ou má-fé atribuída a dirigente do PSC, este poderá requerer, diretamente ao juiz eleitoral da circunscrição, para que esse dirigente seja intimado a cumprir o que prescreve o caput deste artigo, no prazo que fixar.
Art. 9º - Não serão aceitos os pedidos de filiação ao PSC, daqueles que:
I - estiverem com os seus direitos políticos suspensos por decisão judicial com o trânsito em julgado;
II - cuja conduta pessoal seja incompatível com a Doutrina Social Cristã ou desrespeitosa a dirigentes e lideranças do PSC;
III – pretendam realizar filiações em bloco.
§ 1º - O pedido de filiação em desacordo com o disposto nos incisos deste artigo poderá ser impugnado por qualquer filiado, perante o órgão diretivo executivo municipal no prazo de três dias corridos, contados da data em que for dada publicidade do pedido de filiação.
§ 2º - Será garantido ao impugnado o exercício da ampla defesa, se desejar, também no mesmo prazo.
§ 3º - Decorrido esse prazo, com ou sem a contestação do impugnado o órgão diretivo executivo municipal decidirá dentro dos próximos dez dias, cabendo recurso contra essa decisão à Instância Superior, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da ciência do recorrente.
§ 4º - A Comissão Executiva Nacional é a instância máxima para decidir sobre este tipo de recurso.
Art. 10 - Em caso de transferência de domicílio eleitoral, o filiado deverá fazer comunicação ao órgão diretivo executivo municipal do PSC, a fim de que seja excluído da sua relação de filiados, devendo fazer idêntica comunicação ao órgão municipal partidário do novo domicílio eleitoral, para sua inclusão na nova listagem de filiados.
§ 1º - O filiado que desejar desligar-se do PSC fará comunicação por escrito ao órgão diretivo executivo municipal do seu domicilio eleitoral, extinguindo-se seu vínculo com o Partido, para todos os efeitos, no prazo legal.
§ 2º - Uma cópia da comunicação recebida pelo PSC deverá ser enviada pelo próprio eleitor ao juiz eleitoral competente, para que seja excluído da relação de filiados arquivada no Sistema de Filiação Partidária.
Art. 11 – O cancelamento da filiação será imediato nos seguintes casos:
I - morte;
II - expulsão;
III - perda dos direitos políticos;
IV – comportamento público e notório que atentem contra a imagem, Programa, Manifesto, Estatuto, Diretrizes, Resoluções, Deliberações, Órgãos e Dirigentes do PSC.
Parágrafo Único – A pena fundamentada no inciso IV será comunicada por escrito ao atingido, no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
Seção II - Dos Direitos e Deveres dos Filiados
Art. 12 - São direitos dos filiados ao PSC:
I – votar e ser votado nas convenções para escolha dos membros dos órgãos diretivos executivos municipais, observado o prazo de no mínimo seis meses de filiação;
II – ser escolhido em convenção para disputar os cargos eletivos pelo PSC nos pleitos eleitorais, observadas as disposições contidas neste Estatuto;
III – ser indicado para ocupar os cargos e funções de confiança, na administração pública, onde o PSC esteja governando ou participando do governo;
IV – dirigir-se aos órgãos partidários para obter informações sobre assuntos de interesse político do PSC;
V – participar ativamente das atividades partidárias e suas campanhas eleitorais.
II – ser escolhido em convenção para disputar os cargos eletivos pelo PSC nos pleitos eleitorais, observadas as disposições contidas neste Estatuto;
III – ser indicado para ocupar os cargos e funções de confiança, na administração pública, onde o PSC esteja governando ou participando do governo;
IV – dirigir-se aos órgãos partidários para obter informações sobre assuntos de interesse político do PSC;
V – participar ativamente das atividades partidárias e suas campanhas eleitorais.
Art. 13 - São deveres dos filiados ao PSC:
I – respeitar e fazer cumprir o Manifesto, Programa, Estatuto, Diretrizes, Resoluções e Deliberações do PSC;
II – participar ativamente das eleições, fazer campanha e votar nos candidatos escolhidos em convenção pelo PSC, observando o cumprimento das diretrizes partidárias para aquela eleição;
III - contribuir financeiramente com o PSC, conforme valores, fixados na forma deste Estatuto;
IV - manter conduta ética, proba e moral compatível com as suas responsabilidades nos órgãos partidários e no exercício de mandato eletivo, cargo de confiança ou função pública.
I – respeitar e fazer cumprir o Manifesto, Programa, Estatuto, Diretrizes, Resoluções e Deliberações do PSC;
II – participar ativamente das eleições, fazer campanha e votar nos candidatos escolhidos em convenção pelo PSC, observando o cumprimento das diretrizes partidárias para aquela eleição;
III - contribuir financeiramente com o PSC, conforme valores, fixados na forma deste Estatuto;
IV - manter conduta ética, proba e moral compatível com as suas responsabilidades nos órgãos partidários e no exercício de mandato eletivo, cargo de confiança ou função pública.
Seção III - Da Fidelidade, Disciplina Partidária e Penalidades
Art. 14 – Os filiados ao PSC que:
I - faltarem com a ética;
II – faltarem com seus deveres de disciplina e fidelidade;
III - desrespeitarem os princípios programáticos, doutrinários, estatutários, diretrizes, resoluções e deliberações;
IV - praticarem atos de improbidade no exercício de mandatos executivos, legislativos, cargos ou funções de confiança na administração pública, estarão sujeitos às seguintes medidas:
a – advertência;
b – suspensão, por seis meses a um ano;
c – destituição do cargo que ocupar em órgão partidário;
d – perda da indicação partidária para cargo ou função pública;
e – perda do direito de ser escolhido em convenção para disputa de cargo eletivo;
f – cancelamento do registro de candidatura;
g – desligamento da bancada por até doze meses, na hipótese de parlamentar;
h – expulsão.
§ 1º - Aplica-se a advertência e a suspensão, às infrações contra a falta ao dever de disciplina partidária.
§ 2º - Incorre na destituição do cargo que ocupar em órgão partidário e na perda da indicação para representação partidária nas Casas Legislativas, para função pública, o responsável por improbidade no seu exercício.
§ 3º - Ocorrerá a expulsão nos casos de infidelidade, ofensa grave aos princípios programáticos, doutrinários, infrações às disposições estatutárias, diretrizes, resoluções, deliberações ou qualquer outra de extrema gravidade.
§ 4º - As medidas disciplinares de suspensão e destituição implicam na perda de qualquer delegação que o membro do Partido tenha recebido em nome do PSC, inclusive, a representação parlamentar.
§ 5º - a perda do direito de ser escolhido em convenção para disputa de cargo eletivo ou cancelamento do registro de candidatura e expulsão, ocorrerá nos casos de grave desrespeito ao Manifesto, Programa, Estatuto, diretrizes, resoluções e deliberações do PSC.
§ 6º - Aos representados será assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório.
Seção IV - Do Processo para Apuração das Infrações e Aplicação das Penalidades aos Filiados.
Art. 15 – O processo para apuração e aplicação das penalidades aos filiados, pelas infrações elencadas no artigo anterior, terá início e julgamento perante o órgão diretivo executivo municipal correspondente ao domicílio eleitoral do representado.
§ 1º - A representação deverá ser subscrita por um dos membros dos órgãos diretivos do Partido, de qualquer nível, contendo sob pena de indeferimento de plano, nome, identificação, qualificação, endereço completo e as provas sobre os fatos alegados.
§ 2º - Recebida a representação, o Presidente do órgão diretivo nomeará uma Comissão de Ética e notificará o representado para apresentar defesa, se quiser, no prazo de cinco dias corridos, contados da data em que receber a notificação, a qual poderá ser feita por via postal, com AR (Aviso de Recebimento).
§ 3º - Decorrido esse prazo, com ou sem a resposta, a Comissão de Ética apresentará em até dez dias seu relatório para julgamento pelo órgão diretivo executivo municipal, que decidirá nos próximos dez dias seguintes.
§ 4º - Das decisões dos órgãos hierarquicamente inferiores caberá recurso sem efeito suspensivo para o órgão superior, até a Comissão Executiva Nacional, sempre no prazo de dez dias corridos, contados da data em que o recorrente tomar ciência da decisão.
§ 5º - A Comissão Executiva Nacional poderá, em qualquer fase e a qualquer tempo, avocar para si, processos disciplinares, iniciados em qualquer outra instância partidária, ou dar início e concluir o mesmo.
Art. 14 – Os filiados ao PSC que:
I - faltarem com a ética;
II – faltarem com seus deveres de disciplina e fidelidade;
III - desrespeitarem os princípios programáticos, doutrinários, estatutários, diretrizes, resoluções e deliberações;
IV - praticarem atos de improbidade no exercício de mandatos executivos, legislativos, cargos ou funções de confiança na administração pública, estarão sujeitos às seguintes medidas:
a – advertência;
b – suspensão, por seis meses a um ano;
c – destituição do cargo que ocupar em órgão partidário;
d – perda da indicação partidária para cargo ou função pública;
e – perda do direito de ser escolhido em convenção para disputa de cargo eletivo;
f – cancelamento do registro de candidatura;
g – desligamento da bancada por até doze meses, na hipótese de parlamentar;
h – expulsão.
§ 1º - Aplica-se a advertência e a suspensão, às infrações contra a falta ao dever de disciplina partidária.
§ 2º - Incorre na destituição do cargo que ocupar em órgão partidário e na perda da indicação para representação partidária nas Casas Legislativas, para função pública, o responsável por improbidade no seu exercício.
§ 3º - Ocorrerá a expulsão nos casos de infidelidade, ofensa grave aos princípios programáticos, doutrinários, infrações às disposições estatutárias, diretrizes, resoluções, deliberações ou qualquer outra de extrema gravidade.
§ 4º - As medidas disciplinares de suspensão e destituição implicam na perda de qualquer delegação que o membro do Partido tenha recebido em nome do PSC, inclusive, a representação parlamentar.
§ 5º - a perda do direito de ser escolhido em convenção para disputa de cargo eletivo ou cancelamento do registro de candidatura e expulsão, ocorrerá nos casos de grave desrespeito ao Manifesto, Programa, Estatuto, diretrizes, resoluções e deliberações do PSC.
§ 6º - Aos representados será assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório.
Seção IV - Do Processo para Apuração das Infrações e Aplicação das Penalidades aos Filiados.
Art. 15 – O processo para apuração e aplicação das penalidades aos filiados, pelas infrações elencadas no artigo anterior, terá início e julgamento perante o órgão diretivo executivo municipal correspondente ao domicílio eleitoral do representado.
§ 1º - A representação deverá ser subscrita por um dos membros dos órgãos diretivos do Partido, de qualquer nível, contendo sob pena de indeferimento de plano, nome, identificação, qualificação, endereço completo e as provas sobre os fatos alegados.
§ 2º - Recebida a representação, o Presidente do órgão diretivo nomeará uma Comissão de Ética e notificará o representado para apresentar defesa, se quiser, no prazo de cinco dias corridos, contados da data em que receber a notificação, a qual poderá ser feita por via postal, com AR (Aviso de Recebimento).
§ 3º - Decorrido esse prazo, com ou sem a resposta, a Comissão de Ética apresentará em até dez dias seu relatório para julgamento pelo órgão diretivo executivo municipal, que decidirá nos próximos dez dias seguintes.
§ 4º - Das decisões dos órgãos hierarquicamente inferiores caberá recurso sem efeito suspensivo para o órgão superior, até a Comissão Executiva Nacional, sempre no prazo de dez dias corridos, contados da data em que o recorrente tomar ciência da decisão.
§ 5º - A Comissão Executiva Nacional poderá, em qualquer fase e a qualquer tempo, avocar para si, processos disciplinares, iniciados em qualquer outra instância partidária, ou dar início e concluir o mesmo.
TÍTULO III – ORGANIZAÇÃO
Seção I – Dos Órgãos, Hierarquia, Composição, Competência nos Níveis Nacional, Estadual e Municipal, Escolha de seus Membros e Duração dos Mandatos.
Art. 16 – São Órgãos do PSC:
I – Convenção Nacional: instância de deliberação suprema, constituída pelos membros do Diretório Nacional eleitos em convenção;
II – Diretório Nacional: órgão de deliberação política nacional, composto por no mínimo setenta e cinco e no máximo cento e vinte e cinco membros efetivos, mais um terço como suplentes, eleitos pela Convenção Nacional, para um mandato de quatro anos, podendo ser prorrogado por igual período, juntamente com o mandato do seu órgão diretivo executivo, por decisão da maioria dos membros da Comissão Executiva Nacional;
III – Comissão Executiva Nacional: órgão de deliberação, direção, ação, execução e administração nacional do PSC, eleita pelo Diretório Nacional, para um mandato de quatro anos, podendo ser prorrogado por igual período, juntamente com o mandato do diretório nacional, composta por quinze membros efetivos e cinco suplentes, incluindo os líderes do Partido na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, que ocuparão as duas primeiras vagas de vogais, respectivamente, assim constituída: a – um Presidente; b – um Primeiro Vice-Presidente; c – um Segundo Vice-Presidente; d – um Terceiro Vice-Presidente; e – um Secretário Geral; f – um Primeiro Secretário; g – um Segundo Secretário; h – um Tesoureiro Geral; i – um Primeiro Tesoureiro; j – um Primeiro Vogal ou Líder na Câmara dos Deputados; l – um Segundo Vogal ou Líder no Senado Federal; m – um Terceiro Vogal; n – um Quarto Vogal; o – um Quinto Vogal; e, p – um Sexto Vogal.
§ 1º – No caso de vacância de membros efetivos ou suplentes da Comissão Executiva Nacional, os lugares serão preenchidos por decisão e critério da própria Comissão Executiva Nacional, dentre os membros eleitos do respectivo Diretório Nacional.
§ 2º – A Comissão Executiva Nacional, a seu critério, poderá escolher uma personalidade importante no cenário político do PSC para ocupar o cargo de Presidente de Honra, com direito a voz e voto na Convenção Nacional, Diretório Nacional e Comissão Executiva Nacional e também no âmbito estadual.
IV – Convenção Estadual: órgão de deliberação máxima no âmbito estadual, constituída pelos membros do Diretório Estadual eleitos em convenção ou pelos delegados municipais escolhidos para essa finalidade;
V – Diretório Estadual: órgão de deliberação política nos estados, composto por no mínimo cinqüenta e no máximo setenta e cinco membros efetivos, mais um terço como suplentes, eleitos pela Convenção Estadual, para um mandato de quatro anos, podendo ser prorrogado juntamente com seu órgão diretivo executivo por igual período, por decisão da Comissão Executiva Nacional;
VI – Comissão Executiva Estadual: órgão de direção, ação, execução, organização e administração do PSC nos estados, eleita pelo Diretório Estadual para um mandato de quatro anos, podendo ser prorrogado juntamente com o mandato do respectivo diretório por igual período, composta por onze membros efetivos e quatro suplentes, eleitos pelo Diretório Estadual, assim constituída: a – um Presidente; b – um Primeiro Vice-Presidente; c – um Segundo Vice-Presidente; d - um Secretário Geral; e - um Primeiro Secretário; f - um Tesoureiro Geral; g - um Primeiro Tesoureiro; h – um Primeiro Vogal ou Líder na Assembléia Legislativa; i – um Segundo Vogal; j – um Terceiro Vogal; e, l – um Quarto Vogal;
VII – Convenção Municipal: órgão de deliberação maior nos municípios, constituída pelos membros dos Diretórios Municipais eleitos em convenção ou pelos filiados habilitados na forma deste Estatuto;
VIII – Diretório Municipal: órgão de deliberação política nos municípios, composto por no mínimo trinta e no máximo quarenta e cinco membros efetivos, mais um terço como suplentes eleitos em convenção municipal, pelos filiados com domicílio na circunscrição, para um mandato de quatro anos, podendo ser prorrogado juntamente com o mandato do respectivo órgão diretivo executivo, por igual período, por decisão da Comissão Executiva Estadual, após autorização expressa da Comissão Executiva Nacional;
IX – Comissão Executiva Municipal: órgão de direção, ação, execução, organização e administração do PSC nos municípios, eleita pelo Diretório Municipal para um mandato de quatro anos, podendo ser prorrogado juntamente com o mandato do respectivo diretório por igual período, composta por sete membros, assim constituída:
a - um Presidente; b – um Vice-Presidente; c – um Secretário; d – um Tesoureiro; e – um Primeiro Vogal ou Líder na Câmara dos Vereadores; f – um Segundo Vogal; e, g – um Terceiro Vogal;
§ 1º – Nos municípios com mais de duzentos mil eleitores, os diretórios e suas respectivas Comissões Executivas terão composição correspondente ao mesmo número de membros e cargos dos diretórios estaduais e suas comissões executivas.
§ 2º - No Distrito Federal, para efeito de organização e funcionamento, o PSC será constituído apenas pelo órgão estadual, na mesma forma prevista pelos incisos IV, V e VI, deste artigo.
X – Comissão de Ética: órgão corregedor, constituído por três membros, eleitos em convenção ou nomeados pelo presidente do respectivo Órgão Executivo, da circunscrição;
XI – Fundação Instituto Pedro Aleixo - FIPA: órgão de cooperação subordinado diretamente à Comissão Executiva Nacional, destinado a divulgação dos estudos, pesquisas, promoção da educação, doutrinação e formação política.
§ 1º - A Fundação Instituto Pedro Aleixo – FIPA, será o órgão do PSC responsável pela aplicação de vinte por cento do total do Fundo Partidário que o Partido venha a receber, a quem caberá prestar contas, na forma da lei vigente.
§ 2º - A Comissão Executiva Nacional, por decisão favorável de dois terços de seus membros com direito a voto, poderá assegurar a criação e funcionamento de movimentos no âmbito do PSC, como órgãos de apoio.
Art. 16 – São Órgãos do PSC:
I – Convenção Nacional: instância de deliberação suprema, constituída pelos membros do Diretório Nacional eleitos em convenção;
II – Diretório Nacional: órgão de deliberação política nacional, composto por no mínimo setenta e cinco e no máximo cento e vinte e cinco membros efetivos, mais um terço como suplentes, eleitos pela Convenção Nacional, para um mandato de quatro anos, podendo ser prorrogado por igual período, juntamente com o mandato do seu órgão diretivo executivo, por decisão da maioria dos membros da Comissão Executiva Nacional;
III – Comissão Executiva Nacional: órgão de deliberação, direção, ação, execução e administração nacional do PSC, eleita pelo Diretório Nacional, para um mandato de quatro anos, podendo ser prorrogado por igual período, juntamente com o mandato do diretório nacional, composta por quinze membros efetivos e cinco suplentes, incluindo os líderes do Partido na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, que ocuparão as duas primeiras vagas de vogais, respectivamente, assim constituída: a – um Presidente; b – um Primeiro Vice-Presidente; c – um Segundo Vice-Presidente; d – um Terceiro Vice-Presidente; e – um Secretário Geral; f – um Primeiro Secretário; g – um Segundo Secretário; h – um Tesoureiro Geral; i – um Primeiro Tesoureiro; j – um Primeiro Vogal ou Líder na Câmara dos Deputados; l – um Segundo Vogal ou Líder no Senado Federal; m – um Terceiro Vogal; n – um Quarto Vogal; o – um Quinto Vogal; e, p – um Sexto Vogal.
§ 1º – No caso de vacância de membros efetivos ou suplentes da Comissão Executiva Nacional, os lugares serão preenchidos por decisão e critério da própria Comissão Executiva Nacional, dentre os membros eleitos do respectivo Diretório Nacional.
§ 2º – A Comissão Executiva Nacional, a seu critério, poderá escolher uma personalidade importante no cenário político do PSC para ocupar o cargo de Presidente de Honra, com direito a voz e voto na Convenção Nacional, Diretório Nacional e Comissão Executiva Nacional e também no âmbito estadual.
IV – Convenção Estadual: órgão de deliberação máxima no âmbito estadual, constituída pelos membros do Diretório Estadual eleitos em convenção ou pelos delegados municipais escolhidos para essa finalidade;
V – Diretório Estadual: órgão de deliberação política nos estados, composto por no mínimo cinqüenta e no máximo setenta e cinco membros efetivos, mais um terço como suplentes, eleitos pela Convenção Estadual, para um mandato de quatro anos, podendo ser prorrogado juntamente com seu órgão diretivo executivo por igual período, por decisão da Comissão Executiva Nacional;
VI – Comissão Executiva Estadual: órgão de direção, ação, execução, organização e administração do PSC nos estados, eleita pelo Diretório Estadual para um mandato de quatro anos, podendo ser prorrogado juntamente com o mandato do respectivo diretório por igual período, composta por onze membros efetivos e quatro suplentes, eleitos pelo Diretório Estadual, assim constituída: a – um Presidente; b – um Primeiro Vice-Presidente; c – um Segundo Vice-Presidente; d - um Secretário Geral; e - um Primeiro Secretário; f - um Tesoureiro Geral; g - um Primeiro Tesoureiro; h – um Primeiro Vogal ou Líder na Assembléia Legislativa; i – um Segundo Vogal; j – um Terceiro Vogal; e, l – um Quarto Vogal;
VII – Convenção Municipal: órgão de deliberação maior nos municípios, constituída pelos membros dos Diretórios Municipais eleitos em convenção ou pelos filiados habilitados na forma deste Estatuto;
VIII – Diretório Municipal: órgão de deliberação política nos municípios, composto por no mínimo trinta e no máximo quarenta e cinco membros efetivos, mais um terço como suplentes eleitos em convenção municipal, pelos filiados com domicílio na circunscrição, para um mandato de quatro anos, podendo ser prorrogado juntamente com o mandato do respectivo órgão diretivo executivo, por igual período, por decisão da Comissão Executiva Estadual, após autorização expressa da Comissão Executiva Nacional;
IX – Comissão Executiva Municipal: órgão de direção, ação, execução, organização e administração do PSC nos municípios, eleita pelo Diretório Municipal para um mandato de quatro anos, podendo ser prorrogado juntamente com o mandato do respectivo diretório por igual período, composta por sete membros, assim constituída:
a - um Presidente; b – um Vice-Presidente; c – um Secretário; d – um Tesoureiro; e – um Primeiro Vogal ou Líder na Câmara dos Vereadores; f – um Segundo Vogal; e, g – um Terceiro Vogal;
§ 1º – Nos municípios com mais de duzentos mil eleitores, os diretórios e suas respectivas Comissões Executivas terão composição correspondente ao mesmo número de membros e cargos dos diretórios estaduais e suas comissões executivas.
§ 2º - No Distrito Federal, para efeito de organização e funcionamento, o PSC será constituído apenas pelo órgão estadual, na mesma forma prevista pelos incisos IV, V e VI, deste artigo.
X – Comissão de Ética: órgão corregedor, constituído por três membros, eleitos em convenção ou nomeados pelo presidente do respectivo Órgão Executivo, da circunscrição;
XI – Fundação Instituto Pedro Aleixo - FIPA: órgão de cooperação subordinado diretamente à Comissão Executiva Nacional, destinado a divulgação dos estudos, pesquisas, promoção da educação, doutrinação e formação política.
§ 1º - A Fundação Instituto Pedro Aleixo – FIPA, será o órgão do PSC responsável pela aplicação de vinte por cento do total do Fundo Partidário que o Partido venha a receber, a quem caberá prestar contas, na forma da lei vigente.
§ 2º - A Comissão Executiva Nacional, por decisão favorável de dois terços de seus membros com direito a voto, poderá assegurar a criação e funcionamento de movimentos no âmbito do PSC, como órgãos de apoio.
Seção II – Da Competência dos Membros da Comissão Executiva
Art. 17 - Compete ao Presidente da Comissão Executiva:
I - representar o PSC em juízo ou fora dele nos atos e contratos de qualquer natureza ou finalidade, podendo advogar pelo Partido, se habilitado, ou constituir procurador;
II – credenciar os delegados para representar o PSC perante a Justiça Eleitoral de sua circunscrição;
III - assinar conjuntamente com o Tesoureiro: cheques, movimentação de contas bancárias e movimentação financeira;
IV – autorizar despesas e seu respectivo pagamento;
V - admitir e demitir pessoal necessário aos serviços;
VI - dirigir-se às autoridades públicas para solicitar providências de qualquer natureza;
VII - convocar e presidir as convenções, reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Executiva e do Diretório;
VIII - exigir dos dirigentes partidários e parlamentares o fiel cumprimento de suas funções;
IX - convocar, na ordem de eleição, os suplentes, em caso de vacância, impedimento ou ausência de membros efetivos dos órgãos partidários;
X - dirigir o PSC de acordo com o Estatuto, diretrizes, resoluções e deliberações dos seus órgãos;
XI - zelar pessoalmente com a ajuda do Secretário Geral, podendo indicar preposto, para que o endereço do partido na Internet traduza fielmente as propostas políticas, ideológicas, programáticas e doutrinárias do PSC.
I - representar o PSC em juízo ou fora dele nos atos e contratos de qualquer natureza ou finalidade, podendo advogar pelo Partido, se habilitado, ou constituir procurador;
II – credenciar os delegados para representar o PSC perante a Justiça Eleitoral de sua circunscrição;
III - assinar conjuntamente com o Tesoureiro: cheques, movimentação de contas bancárias e movimentação financeira;
IV – autorizar despesas e seu respectivo pagamento;
V - admitir e demitir pessoal necessário aos serviços;
VI - dirigir-se às autoridades públicas para solicitar providências de qualquer natureza;
VII - convocar e presidir as convenções, reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Executiva e do Diretório;
VIII - exigir dos dirigentes partidários e parlamentares o fiel cumprimento de suas funções;
IX - convocar, na ordem de eleição, os suplentes, em caso de vacância, impedimento ou ausência de membros efetivos dos órgãos partidários;
X - dirigir o PSC de acordo com o Estatuto, diretrizes, resoluções e deliberações dos seus órgãos;
XI - zelar pessoalmente com a ajuda do Secretário Geral, podendo indicar preposto, para que o endereço do partido na Internet traduza fielmente as propostas políticas, ideológicas, programáticas e doutrinárias do PSC.
Parágrafo único – Nas suas faltas ou impedimentos será o Presidente substituído, sucessivamente, por um dos Vice-Presidentes e pelo Secretário Geral.
Art. 18 – Compete ao Secretário-Geral ou Secretário Municipal:
I – substituir o Presidente na sua ausência ou dos Vice-Presidentes;
II – representar o PSC perante a Justiça Eleitoral, na circunscrição;
III - manter sob sua guarda os livros de atas das convenções e reuniões do Partido na circunscrição;
IV – organizar as convenções, redigir suas atas e registrá-las;
V – organizar o acervo, divulgar as atividades partidárias e publicar os atos oficiais do PSC;
V- coordenar as atividades administrativas do PSC, assegurando o cumprimento de suas decisões;
VI – organizar e manter os cadastros de filiados, membros de diretórios, comissões executivas, convencionais, parlamentares e demais autoridades do PSC no exercício de mandatos executivos ou ocupantes de cargos em comissão na administração pública.
Parágrafo único – Nas suas faltas e impedimentos será o Secretário-Geral substituído pelo 1º ou 2º Secretário, e o Secretário Municipal pelo Vogal.
I – substituir o Presidente na sua ausência ou dos Vice-Presidentes;
II – representar o PSC perante a Justiça Eleitoral, na circunscrição;
III - manter sob sua guarda os livros de atas das convenções e reuniões do Partido na circunscrição;
IV – organizar as convenções, redigir suas atas e registrá-las;
V – organizar o acervo, divulgar as atividades partidárias e publicar os atos oficiais do PSC;
V- coordenar as atividades administrativas do PSC, assegurando o cumprimento de suas decisões;
VI – organizar e manter os cadastros de filiados, membros de diretórios, comissões executivas, convencionais, parlamentares e demais autoridades do PSC no exercício de mandatos executivos ou ocupantes de cargos em comissão na administração pública.
Parágrafo único – Nas suas faltas e impedimentos será o Secretário-Geral substituído pelo 1º ou 2º Secretário, e o Secretário Municipal pelo Vogal.
Art. 19 – Compete ao Tesoureiro-Geral ou Tesoureiro Municipal:
I - receber e ter sob sua guarda e responsabilidade, juntamente com o Presidente, todas as importâncias e valores do PSC;
II - efetuar os pagamentos devidamente autorizados pelo Presidente;
III - assinar juntamente com o Presidente toda a movimentação bancária e financeira do PSC;
IV – manter escrituração contábil do PSC, sob responsabilidade de profissional habilitado em contabilidade, de forma a permitir a aferição da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas, bem como a aferição de sua situação patrimonial;
V – prestar contas junto com o Presidente à Justiça Eleitoral referentes ao exercício findo, no prazo fixado pela lei eleitoral e partidária;
VI – remeter à Justiça Eleitoral, nos anos em que ocorrerem eleições, na forma estabelecida na legislação eleitoral e partidária, balancetes de verificação referentes ao período legal, de acordo com a legislação em vigor;
VII- manter em dia o cadastro dos membros do PSC, para fins de contribuição partidária.
Parágrafo único – Na sua falta e impedimento será substituído pelo 1º Tesoureiro, e o Tesoureiro Municipal pelo Vogal.
I - receber e ter sob sua guarda e responsabilidade, juntamente com o Presidente, todas as importâncias e valores do PSC;
II - efetuar os pagamentos devidamente autorizados pelo Presidente;
III - assinar juntamente com o Presidente toda a movimentação bancária e financeira do PSC;
IV – manter escrituração contábil do PSC, sob responsabilidade de profissional habilitado em contabilidade, de forma a permitir a aferição da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas, bem como a aferição de sua situação patrimonial;
V – prestar contas junto com o Presidente à Justiça Eleitoral referentes ao exercício findo, no prazo fixado pela lei eleitoral e partidária;
VI – remeter à Justiça Eleitoral, nos anos em que ocorrerem eleições, na forma estabelecida na legislação eleitoral e partidária, balancetes de verificação referentes ao período legal, de acordo com a legislação em vigor;
VII- manter em dia o cadastro dos membros do PSC, para fins de contribuição partidária.
Parágrafo único – Na sua falta e impedimento será substituído pelo 1º Tesoureiro, e o Tesoureiro Municipal pelo Vogal.
Art. 20 – Compete aos Vogais: participar das reuniões do órgão de sua circunscrição com direito a voz e voto nas decisões a serem tomadas.
Art. 21– As atribuições acima serão praticadas, no que couber, em suas respectivas circunscrições: Nacional, Estadual e Municipal.
Art. 21– As atribuições acima serão praticadas, no que couber, em suas respectivas circunscrições: Nacional, Estadual e Municipal.
Seção III - Das Convenções para Eleição dos Diretórios e Comissões Executivas.
Art. 22 - Compete, exclusivamente, à Comissão Executiva Nacional, através de Resolução, aprovada pela maioria de seus membros, fixar o calendário com as datas únicas e as normas para realização das convenções municipais e estaduais em todo País, assim como estabelecer o número de membros efetivos e suplentes a serem eleitos, para os respectivos diretórios.
§ 1º - Além das normas a serem fixadas pela Comissão Executiva Nacional, as convenções para eleição de diretório municipal e sua respectiva comissão executiva devem preencher os seguintes requisitos:
I – comprovar a filiação ao PSC, de no mínimo dois por centos dos eleitores com domicílio nos Municípios com até quinhentos mil eleitores e um por cento nos demais, através das listagens encaminhadas a Justiça Eleitoral;
II – ter alcançado desempenho eleitoral de no mínimo três por cento dos votos dados na última eleição para Câmara dos Deputados ou cinco por cento para a Câmara de Vereadores;
III – comprovar possuir sólida capacidade de organização administrativa e financeira, capaz de suportar as despesas mínimas com a manutenção da sede e dos serviços essenciais do PSC, inclusive, o pagamento de profissional habilitado em contabilidade;
IV – comprovar que as prestações de contas do PSC foram prestadas regularmente e aprovadas pela Justiça Eleitoral;
V – comprovar que os filiados estão em dia com suas contribuições partidárias.
Art. 22 - Compete, exclusivamente, à Comissão Executiva Nacional, através de Resolução, aprovada pela maioria de seus membros, fixar o calendário com as datas únicas e as normas para realização das convenções municipais e estaduais em todo País, assim como estabelecer o número de membros efetivos e suplentes a serem eleitos, para os respectivos diretórios.
§ 1º - Além das normas a serem fixadas pela Comissão Executiva Nacional, as convenções para eleição de diretório municipal e sua respectiva comissão executiva devem preencher os seguintes requisitos:
I – comprovar a filiação ao PSC, de no mínimo dois por centos dos eleitores com domicílio nos Municípios com até quinhentos mil eleitores e um por cento nos demais, através das listagens encaminhadas a Justiça Eleitoral;
II – ter alcançado desempenho eleitoral de no mínimo três por cento dos votos dados na última eleição para Câmara dos Deputados ou cinco por cento para a Câmara de Vereadores;
III – comprovar possuir sólida capacidade de organização administrativa e financeira, capaz de suportar as despesas mínimas com a manutenção da sede e dos serviços essenciais do PSC, inclusive, o pagamento de profissional habilitado em contabilidade;
IV – comprovar que as prestações de contas do PSC foram prestadas regularmente e aprovadas pela Justiça Eleitoral;
V – comprovar que os filiados estão em dia com suas contribuições partidárias.
§ 2º - No mesmo sentido, as convenções para eleição de diretório estadual:
I – possuir diretórios municipais eleitos em convenção no estado, em pelo menos cinqüenta por cento dos municípios;
II – ter atingido desempenho eleitoral de no mínimo três por cento dos votos na última eleição para a Câmara dos Deputados;
III – comprovar possuir sólida capacidade de organização administrativa e financeira capaz, de suportar com as despesas mínimas com a manutenção da sede e dos serviços essências do PSC, inclusive, o pagamento de profissional habilitado em contabilidade;
IV – comprovar que as prestações de contas do PSC foram prestadas regularmente e aprovadas pela Justiça Eleitoral.
I – possuir diretórios municipais eleitos em convenção no estado, em pelo menos cinqüenta por cento dos municípios;
II – ter atingido desempenho eleitoral de no mínimo três por cento dos votos na última eleição para a Câmara dos Deputados;
III – comprovar possuir sólida capacidade de organização administrativa e financeira capaz, de suportar com as despesas mínimas com a manutenção da sede e dos serviços essências do PSC, inclusive, o pagamento de profissional habilitado em contabilidade;
IV – comprovar que as prestações de contas do PSC foram prestadas regularmente e aprovadas pela Justiça Eleitoral.
§ 3º - São membros convencionais, com direito a voto para eleição dos membros dos diretórios municipais, todos os filiados há pelo menos seis meses com domicílio eleitoral no respectivo município e que estiverem em dia com suas contribuições ao PSC.
§ 4º - As convenções para eleição de diretórios municipais somente terão validade, com a presença e voto de no mínimo cinqüenta por cento dos filiados.
§ 5º - Juntamente com os membros dos diretórios municipais serão eleitos os delegados, membros da convenção estadual, com vista a eleição do respectivo diretório, na seguinte proporção:
I – nos municípios com até cinqüenta mil eleitores, um delegado e um suplente;
II – acima de cinqüenta mil eleitores, até duzentos mil eleitores, dois delegados e dois suplentes;
III – acima de duzentos mil eleitores, três delegados e três suplentes.
I – nos municípios com até cinqüenta mil eleitores, um delegado e um suplente;
II – acima de cinqüenta mil eleitores, até duzentos mil eleitores, dois delegados e dois suplentes;
III – acima de duzentos mil eleitores, três delegados e três suplentes.
§ 6º - As convenções para eleição de diretórios estaduais somente terão validades, com a presença e voto de no mínimo cinqüenta por cento dos delegados convencionais.
§ 7º - Para anotações dos diretórios estaduais e municipais perante os Tribunais Regionais Eleitorais, será indispensável à juntada da cópia da Resolução da Comissão Executiva Nacional autorizando a realização da referida convenção que elegeu o correspondente diretório e sua comissão executiva, sob pena de indeferimento do pedido pela Justiça Eleitoral.
Art. 23 – As convenções para eleição de diretórios deverão ser presididas pelos Presidentes dos respectivos Órgãos Executivos.
Parágrafo único - As Convenções podem ser instaladas com qualquer número de convencionais, mas somente serão consideradas válidas as deliberações com a presença da maioria de seus membros ou pelo quorum especial previsto neste Estatuto para cada caso.
Art. 23 – As convenções para eleição de diretórios deverão ser presididas pelos Presidentes dos respectivos Órgãos Executivos.
Parágrafo único - As Convenções podem ser instaladas com qualquer número de convencionais, mas somente serão consideradas válidas as deliberações com a presença da maioria de seus membros ou pelo quorum especial previsto neste Estatuto para cada caso.
Art. 24 – Para convocação das convenções deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - publicação de edital na sede do Partido, em jornal local, com antecedência mínima de oito dias, indicando data, hora e local da convenção e a pauta de deliberação;
II - ou notificação pessoal dos convencionais, no mesmo prazo.
I - publicação de edital na sede do Partido, em jornal local, com antecedência mínima de oito dias, indicando data, hora e local da convenção e a pauta de deliberação;
II - ou notificação pessoal dos convencionais, no mesmo prazo.
Art. 25 – O registro das chapas completas a eleição dos diretórios será admitido até setenta e duas horas antes da data da convenção, devendo o requerimento ser instruído com assinatura de apoio de pelo menos um quinto dos membros convencionais e ser protocolado na sede do Partido, na circunscrição.
§ 1º - Se duas ou mais chapas estiverem concorrendo, será vencedora a que alcançar oitenta por cento dos votos válidos.
§ 2º - Caso não seja alcançado esse percentual, serão declarados eleitos os primeiros de cada chapa, na proporção dos votos obtidos, exceto, aquela que não alcançar o mínimo de vinte por cento dos votos.
§ 1º - Se duas ou mais chapas estiverem concorrendo, será vencedora a que alcançar oitenta por cento dos votos válidos.
§ 2º - Caso não seja alcançado esse percentual, serão declarados eleitos os primeiros de cada chapa, na proporção dos votos obtidos, exceto, aquela que não alcançar o mínimo de vinte por cento dos votos.
Art. 26 - As deliberações nas convenções do PSC serão aprovadas por voto secreto, admitindo-se nas convenções estaduais e nacional a tomada de decisões por aclamação, quando houver apenas uma chapa registrada ou a matéria em pauta não for conflitante.
Parágrafo Único - Em qualquer caso é permitida a declaração de voto, não sendo permitido o voto por procuração, nem o voto cumulativo.
Parágrafo Único - Em qualquer caso é permitida a declaração de voto, não sendo permitido o voto por procuração, nem o voto cumulativo.
Art. 27 – Compete ao Presidente da Convenção, depois de encerrada a votação e apuração do resultado, convocar os membros do diretório eleito e dar-lhes posse, ou assinalar outro local e outra data que não ultrapasse quinze dias.
Parágrafo Único – Compete ainda ao presidente da Convenção, presidir a reunião do diretório com a finalidade de eleger em votação direta e secreta a chapa com os nomes da respectiva Comissão Executiva.
Parágrafo Único – Compete ainda ao presidente da Convenção, presidir a reunião do diretório com a finalidade de eleger em votação direta e secreta a chapa com os nomes da respectiva Comissão Executiva.
Art. 28 – Qualquer impugnação às Convenções para escolha dos membros dos diretórios municipais e estaduais será processada e julgada na forma a ser estabelecida pela resolução da Comissão Executiva Nacional que autorizar a respectiva convenção.
Seção IV - Das Comissões Diretoras Provisórias
Seção IV - Das Comissões Diretoras Provisórias
Art. 29 – Nos Estados e no Distrito Federal, se não houver Diretório Estadual organizado a Comissão Executiva Nacional designará uma Comissão Diretora Regional Provisória, composta por sete a onze membros, com função executiva e investida com a competência de Diretório e de Comissão Executiva Estadual, para organizar e dirigir o Partido até a sua substituição ou autorização expressa da Comissão Executiva Nacional para realização da convenção para a escolha dos membros do diretório e comissão executiva correspondente.
Art. 30 – Nos municípios onde não houver Diretório Municipal organizado a Comissão Executiva Estadual ou Comissão Diretora Regional Provisória designará uma Comissão Diretora Municipal Provisória, composta por cinco a sete membros, eleitores do município, com função executiva e investida com a competência de Diretório e de Comissão Executiva Municipal, para organizar e dirigir o Partido até a sua substituição ou autorização expressa da Comissão Executiva Nacional para realização da convenção para a escolha dos membros do diretório e comissão executiva correspondente.
§ 1º - Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, o número de membros da Comissão Diretora Municipal Provisória a ser designada ou da Comissão Executiva Municipal a ser eleita, será de sete a onze, correspondente aos cargos das Executivas Regionais.
§ 2º - As convenções, porventura realizadas sem autorização expressa, baixada por Resoluções da Comissão Executiva do Diretório Nacional, são nulas e seus atos, tidos por insubsistentes para todos os fins e efeitos legais.
§ 1º - Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, o número de membros da Comissão Diretora Municipal Provisória a ser designada ou da Comissão Executiva Municipal a ser eleita, será de sete a onze, correspondente aos cargos das Executivas Regionais.
§ 2º - As convenções, porventura realizadas sem autorização expressa, baixada por Resoluções da Comissão Executiva do Diretório Nacional, são nulas e seus atos, tidos por insubsistentes para todos os fins e efeitos legais.
Seção V – Das Infrações e Penalidades aos Órgãos do PSC
Art. 31 - Os órgãos do PSC não intervirão nos órgãos hierarquicamente inferiores, exceto para:
I - garantir o direito das minorias;
II - manter a integridade partidária;
III - assegurar o desempenho político-eleitoral do Partido, levando-se em consideração que o PSC terá sempre como meta alcançar no mínimo cinco por cento dos votos para eleição na Câmara dos Deputados;
IV - impedir acordo ou coligação com outros partidos que contrariem as diretrizes superiores;
V - preservar as normas estatutárias, a ética partidária, os princípios programáticos, ou a linha político-partidária fixada pelos órgãos superiores;
VI - assegurar a disciplina partidária;
VII - normalizar a gestão financeira e sua escrituração contábil;
VIII - normalizar o controle das filiações partidárias.
I - garantir o direito das minorias;
II - manter a integridade partidária;
III - assegurar o desempenho político-eleitoral do Partido, levando-se em consideração que o PSC terá sempre como meta alcançar no mínimo cinco por cento dos votos para eleição na Câmara dos Deputados;
IV - impedir acordo ou coligação com outros partidos que contrariem as diretrizes superiores;
V - preservar as normas estatutárias, a ética partidária, os princípios programáticos, ou a linha político-partidária fixada pelos órgãos superiores;
VI - assegurar a disciplina partidária;
VII - normalizar a gestão financeira e sua escrituração contábil;
VIII - normalizar o controle das filiações partidárias.
Art. 32 - O pedido de Intervenção será examinado pelo Órgão Executivo hierarquicamente superior, podendo a Comissão Executiva Nacional avocar para si a deliberação.
§ 1º - O órgão partidário representado será notificado por fax ou via postal para apresentar defesa no prazo de cinco dias corridos, contados da data em que receber a notificação.
§ 2º - O Órgão Executivo, após a apresentação da defesa, abrirá vista para a Comissão de Ética se manifestar em até dez dias para, em seguida, submeter o processo à deliberação da Comissão, que decidirá, nos dez dias subseqüentes.
§ 3º - A intervenção será decretada pelo voto da maioria absoluta da Executiva hierarquicamente superior, devendo do ato constar a designação de Comissão Interventora, composta por cinco membros e o prazo de duração.
§ 4º - O prazo da intervenção poderá ser prorrogado, por ato da Executiva que a decretou, enquanto não cessarem as causas que a determinaram.
§ 5º - As Comissões Interventoras entrarão no exercício pleno de suas funções, a partir da decisão da Executiva, que a designou.
§ 6º - As intervenções serão comunicadas à Justiça Eleitoral para as devidas anotações.
§ 1º - O órgão partidário representado será notificado por fax ou via postal para apresentar defesa no prazo de cinco dias corridos, contados da data em que receber a notificação.
§ 2º - O Órgão Executivo, após a apresentação da defesa, abrirá vista para a Comissão de Ética se manifestar em até dez dias para, em seguida, submeter o processo à deliberação da Comissão, que decidirá, nos dez dias subseqüentes.
§ 3º - A intervenção será decretada pelo voto da maioria absoluta da Executiva hierarquicamente superior, devendo do ato constar a designação de Comissão Interventora, composta por cinco membros e o prazo de duração.
§ 4º - O prazo da intervenção poderá ser prorrogado, por ato da Executiva que a decretou, enquanto não cessarem as causas que a determinaram.
§ 5º - As Comissões Interventoras entrarão no exercício pleno de suas funções, a partir da decisão da Executiva, que a designou.
§ 6º - As intervenções serão comunicadas à Justiça Eleitoral para as devidas anotações.
Art. 33 – O Diretório ou qualquer outro órgão partidário poderá ser dissolvido quando for responsável por violação dos princípios programáticos, das normas estatutárias, da falta de contribuição financeira obrigatória, ou por desrespeito às deliberações estabelecidas pelos órgãos competentes, sendo a pena aplicada pelos órgãos executivos superiores.
§ 1º - Poderá também ser decretada a dissolução do Diretório ou de outro órgão partidário cujo desempenho político-eleitoral não corresponda aos interesses do PSC, levando-se em consideração o desempenho de no mínimo cinco por cento dos votos à Câmara dos Deputados, na circunscrição.
§ 2º - Considera-se imediatamente dissolvido o órgão partidário no caso de a maioria simples dos seus membros subscreverem requerimento de renúncia às funções partidárias.
§ 1º - Poderá também ser decretada a dissolução do Diretório ou de outro órgão partidário cujo desempenho político-eleitoral não corresponda aos interesses do PSC, levando-se em consideração o desempenho de no mínimo cinco por cento dos votos à Câmara dos Deputados, na circunscrição.
§ 2º - Considera-se imediatamente dissolvido o órgão partidário no caso de a maioria simples dos seus membros subscreverem requerimento de renúncia às funções partidárias.
TÍTULO IV – CANDIDATOS E COLIGAÇÕES
Seção I - Da Escolha de Candidatos a Cargos Eletivos
Art. 34 - O filiado que desejar concorrer a algum cargo eletivo deverá estar filiado ao PSC no prazo em que a lei estabelecer, ser escolhido em convenção realizada para tal finalidade, estar em dia com suas obrigações partidárias, inclusive, as contribuições financeiras.
Parágrafo Único – Deverá também assinar:
I – ‘Termo de Compromisso de Fidelidade ao PSC’, se comprometendo a respeitar e fazer cumprir o Manifesto, o Programa, a Doutrina Social Cristã, o Estatuto, as Diretrizes, Resoluções e Deliberações baixadas pelo Partido, além de exercer com probidade e ética o mandato para o qual seja eleito;
II – ‘Termo de Compromisso de Renúncia de Mandato’, reconhecendo que se eleito o mandato pertence ao PSC, a quem autoriza ingressar junto à Casa Legislativa correspondente ou à Justiça para reaver o cargo, caso venha a deixar o Partido durante o exercício do mandato;
III – ‘Termo de Compromisso de Indenização ao PSC’ reconhecendo que se eleito o mandato pertence ao Partido, a quem autoriza cobrar uma indenização, caso venha a deixar a legenda durante o mandato, cujo valor fixado para todos os efeitos será aquele correspondente aos gastos de sua campanha conforme declarado na prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV – ‘Termo de Compromisso de Contribuição Financeira para o PSC’ se comprometendo a repassar por conta própria, diretamente na conta do Partido, uma contribuição na base de cinco por cento sobre o valor da remuneração bruta mensal referente ao cargo para o qual for eleito;
V– ‘Termo de Responsabilidade de Campanha’, se responsabilizando por eventual ação com pedido de indenização por dano moral ou material decorrente de ato praticado em campanha eleitoral, ou fora dela, pelo candidato, colaboradores ou militantes sob sua responsabilidade, a quem caberá suportar integralmente, ficando excluídos de quaisquer responsabilidades, tanto o PSC, quanto seus dirigentes.
Parágrafo Único – O órgão executivo do nível correspondente receberá as listas de candidatos às eleições majoritárias e proporcionais para submeter à deliberação da Convenção correspondente, “ad referendum” da Comissão Executiva Nacional.
Parágrafo Único – Deverá também assinar:
I – ‘Termo de Compromisso de Fidelidade ao PSC’, se comprometendo a respeitar e fazer cumprir o Manifesto, o Programa, a Doutrina Social Cristã, o Estatuto, as Diretrizes, Resoluções e Deliberações baixadas pelo Partido, além de exercer com probidade e ética o mandato para o qual seja eleito;
II – ‘Termo de Compromisso de Renúncia de Mandato’, reconhecendo que se eleito o mandato pertence ao PSC, a quem autoriza ingressar junto à Casa Legislativa correspondente ou à Justiça para reaver o cargo, caso venha a deixar o Partido durante o exercício do mandato;
III – ‘Termo de Compromisso de Indenização ao PSC’ reconhecendo que se eleito o mandato pertence ao Partido, a quem autoriza cobrar uma indenização, caso venha a deixar a legenda durante o mandato, cujo valor fixado para todos os efeitos será aquele correspondente aos gastos de sua campanha conforme declarado na prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV – ‘Termo de Compromisso de Contribuição Financeira para o PSC’ se comprometendo a repassar por conta própria, diretamente na conta do Partido, uma contribuição na base de cinco por cento sobre o valor da remuneração bruta mensal referente ao cargo para o qual for eleito;
V– ‘Termo de Responsabilidade de Campanha’, se responsabilizando por eventual ação com pedido de indenização por dano moral ou material decorrente de ato praticado em campanha eleitoral, ou fora dela, pelo candidato, colaboradores ou militantes sob sua responsabilidade, a quem caberá suportar integralmente, ficando excluídos de quaisquer responsabilidades, tanto o PSC, quanto seus dirigentes.
Parágrafo Único – O órgão executivo do nível correspondente receberá as listas de candidatos às eleições majoritárias e proporcionais para submeter à deliberação da Convenção correspondente, “ad referendum” da Comissão Executiva Nacional.
Seção II - Da Formação de Coligações Partidárias
Art. 35 – A Comissão Executiva Nacional, até cento e oitenta dias antes das eleições, editará resolução, a ser publicada no Diário Oficial da União, estabelecendo as diretrizes gerais e normas complementares para escolha dos candidatos, formação de coligações e alianças partidárias nacional, estaduais e municipais.
§ 1º - Será permitida a coligação, nos termos da lei em vigor, observada as diretrizes legitimamente baixadas pelo PSC, para aquelas eleições.
§ 2º - O descumprimento das diretrizes estabelecidas por Resolução Nacional autoriza a imediata intervenção no órgão partidário que desrespeitar a deliberação superior, tornando-se sem efeito ou insubsistente os atos em contrário por ele praticados.
§ 3º - No caso de Intervenção, a Comissão Executiva Superior nomeará uma Comissão Interventora que atuará na circunscrição, e que dirigirá os trabalhos sobre a formação de Coligações e escolha de candidatos.
Art. 35 – A Comissão Executiva Nacional, até cento e oitenta dias antes das eleições, editará resolução, a ser publicada no Diário Oficial da União, estabelecendo as diretrizes gerais e normas complementares para escolha dos candidatos, formação de coligações e alianças partidárias nacional, estaduais e municipais.
§ 1º - Será permitida a coligação, nos termos da lei em vigor, observada as diretrizes legitimamente baixadas pelo PSC, para aquelas eleições.
§ 2º - O descumprimento das diretrizes estabelecidas por Resolução Nacional autoriza a imediata intervenção no órgão partidário que desrespeitar a deliberação superior, tornando-se sem efeito ou insubsistente os atos em contrário por ele praticados.
§ 3º - No caso de Intervenção, a Comissão Executiva Superior nomeará uma Comissão Interventora que atuará na circunscrição, e que dirigirá os trabalhos sobre a formação de Coligações e escolha de candidatos.
Seção III – Das Campanhas Eleitorais
Art. 36 – Compete aos órgãos diretivos executivos em cada circunscrição fixarem os valores máximos de gastos por candidatura, na forma da lei.
Art. 37 – Os órgãos executivos diretivos, em suas respectivas circunscrições poderão fixar valores a serem recolhidos pelos candidatos escolhidos em convenção, em prol do partido, para arcar com as despesas da campanha eleitoral, devendo informar imediatamente esse valor a instância superior do PSC.
Art. 38 – Os filiados do PSC não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais de natureza patrimonial, nem os membros de direção partidária, a não ser das obrigações contratadas em seu nome próprio que não se confundirão com as obrigações em nome do órgão do PSC que dirigem, cada um em sua circunscrição.
Art. 39 - As obrigações contraídas em nome do PSC serão sempre suportadas pela pessoa jurídica no âmbito de cada circunscrição, não se admitindo a transferência de responsabilidade de obrigações contraídas na esfera municipal para a estadual e desta para a nacional em respeito ao Princípio Federativo e a este Estatuto, que espelha a autonomia partidária prevista na Constituição Federal.
Art. 40 – Eventual ação com pedido de indenização por dano moral ou material decorrente de ato praticado em campanha eleitoral, ou fora dela, por candidato, militante ou filiado ao PSC, deverá por estes ser suportado, integralmente, excluindo-se quaisquer responsabilidades da agremiação partidária ou de seus dirigentes.
Art. 41 – O acesso ao Rádio e a TV para divulgação da propaganda dos candidatos no horário eleitoral gratuito, e se permitido à Internet, será definido pelo órgão diretivo executivo da circunscrição, “ad referendum” da Comissão Executiva Nacional.
Art. 36 – Compete aos órgãos diretivos executivos em cada circunscrição fixarem os valores máximos de gastos por candidatura, na forma da lei.
Art. 37 – Os órgãos executivos diretivos, em suas respectivas circunscrições poderão fixar valores a serem recolhidos pelos candidatos escolhidos em convenção, em prol do partido, para arcar com as despesas da campanha eleitoral, devendo informar imediatamente esse valor a instância superior do PSC.
Art. 38 – Os filiados do PSC não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais de natureza patrimonial, nem os membros de direção partidária, a não ser das obrigações contratadas em seu nome próprio que não se confundirão com as obrigações em nome do órgão do PSC que dirigem, cada um em sua circunscrição.
Art. 39 - As obrigações contraídas em nome do PSC serão sempre suportadas pela pessoa jurídica no âmbito de cada circunscrição, não se admitindo a transferência de responsabilidade de obrigações contraídas na esfera municipal para a estadual e desta para a nacional em respeito ao Princípio Federativo e a este Estatuto, que espelha a autonomia partidária prevista na Constituição Federal.
Art. 40 – Eventual ação com pedido de indenização por dano moral ou material decorrente de ato praticado em campanha eleitoral, ou fora dela, por candidato, militante ou filiado ao PSC, deverá por estes ser suportado, integralmente, excluindo-se quaisquer responsabilidades da agremiação partidária ou de seus dirigentes.
Art. 41 – O acesso ao Rádio e a TV para divulgação da propaganda dos candidatos no horário eleitoral gratuito, e se permitido à Internet, será definido pelo órgão diretivo executivo da circunscrição, “ad referendum” da Comissão Executiva Nacional.
TÍTULO V – FINANÇAS, CONTABILIDADE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I – Das Receitas
Art. 42 – As receitas do PSC serão constituídas por:
I - contribuição dos filiados em geral;
II - contribuição dos detentores de mandato eletivo, cargo em comissão ou função de confiança na administração pública, nos termos deste Estatuto;
III - campanhas financeiras realizadas pelos órgãos partidários;
IV - recursos do fundo partidário;
V - doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VI – rendas de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
VII – outras fontes não vedadas por lei.
Art. 43 – O PSC estabelece como contribuição para cada filiado em geral, o valor de vinte reais por ano, permanecendo este valor até nova deliberação.
§ 1º - Os agentes políticos, funcionários ou servidores públicos filiados ao PSC, investidos em cargos, funções, mandatos, comissões, conselhos, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais, no âmbito dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, contribuirão sobre os vencimentos brutos mensais na base de cinco por cento.
Art. 44 - A contribuição partidária será devida ao diretório:
I - Nacional, quando proveniente do exercício em que o cargo for federal;
II - Estadual, quando proveniente do exercício em que o cargo for estadual;
III- municipal, quando proveniente do exercício em que o cargo for municipal.
§ 1º - As contribuições dos filiados em geral serão pagas diretamente em conta corrente, aberta em banco indicado pelo órgão diretivo executivo municipal, a quem cabe ficar com quarenta por cento do total arrecadado, repassando trinta por cento ao órgão diretivo estadual e os outros trinta por cento a Comissão Executiva Nacional, até o décimo dia do mês subseqüente ao recebimento.
§ 2º - As contribuições deverão conter obrigatoriamente o nome, CPF e o endereço completo do doador, devendo ainda:
I - serem feitas diretamente na conta do PSC, mediante depósito ou transferência bancária, com a indispensável identificação do autor da contribuição;
II – remessa da cópia do comprovante da doação ao órgão destinatário da mesma.
§ 3º - A falta de pagamento da contribuição partidária poderá acarretar ao inadimplente, a imediata suspensão das funções partidárias, inclusive, parlamentar.
§ 4º - Os depósitos e as movimentações dos recursos oriundos do Fundo Partidário devem ser mantidos em conta específica para esse fim, nos estabelecimentos bancários controlados pela União ou pelos Estados e, na inexistência desses na circunscrição do respectivo órgão diretivo, em banco da sua escolha.
§ 5º - As doações e as contribuições de recursos financeiros na circunscrição devem ser efetuadas por cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado, diretamente na conta do PSC própria para essa finalidade, ou seja, distinta da conta referente a movimentação dos recursos oriundos do Fundo Partidário.
§ 6º - As doações de bens e serviços serão estimáveis em dinheiro e devem:
I – ser avaliadas com base em preços de mercado;
II – ser comprovadas por documento fiscal que caracterize a doação ou, na sua impossibilidade, por termo de doação;
III – ser certificadas pelo Tesoureiro do PSC mediante notas explicativas.
Art. 45 – A Comissão Executiva Nacional fixará por meio de resolução, os valores das contribuições dos órgãos diretivos executivos hierarquicamente inferiores aos superiores.
Art. 46 – Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão distribuídos entre os órgãos diretivos executivos do PSC da seguinte forma:
I – no mínimo, vinte por cento do total recebido do Fundo Partidário no exercício será repassado a Fundação Instituto Pedro Aleixo – FIPA;
II – no mínimo, dez por cento do total recebido do Fundo Partidário no exercício será distribuído entre os órgãos diretivos executivos estaduais que preencham os seguintes requisitos:
a - estejam em dia com sua prestação de contas perante a Justiça Eleitoral;
b - tenham atingido desempenho eleitoral de no mínimo dois por cento dos votos na última eleição para Câmara dos Deputados;
c – tenham sido eleitos em convenção.
III – caso nenhum órgão preencha os requisitos exigidos no inciso anterior, a Comissão Executiva Nacional, mediante a análise do desempenho político eleitoral do PSC em cada estado, poderá repassar o percentual previsto no inciso II, ou reverter para os gastos com a própria Nacional;
IV – os repasses dos recursos oriundos do Fundo Partidário pela Comissão Executiva Nacional aos órgãos diretivos estaduais ou regionais, a seu critério, poderão ser feitos através de recursos em conta corrente ou bens e serviços estimáveis em dinheiro.
Art. 42 – As receitas do PSC serão constituídas por:
I - contribuição dos filiados em geral;
II - contribuição dos detentores de mandato eletivo, cargo em comissão ou função de confiança na administração pública, nos termos deste Estatuto;
III - campanhas financeiras realizadas pelos órgãos partidários;
IV - recursos do fundo partidário;
V - doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VI – rendas de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
VII – outras fontes não vedadas por lei.
Art. 43 – O PSC estabelece como contribuição para cada filiado em geral, o valor de vinte reais por ano, permanecendo este valor até nova deliberação.
§ 1º - Os agentes políticos, funcionários ou servidores públicos filiados ao PSC, investidos em cargos, funções, mandatos, comissões, conselhos, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais, no âmbito dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, contribuirão sobre os vencimentos brutos mensais na base de cinco por cento.
Art. 44 - A contribuição partidária será devida ao diretório:
I - Nacional, quando proveniente do exercício em que o cargo for federal;
II - Estadual, quando proveniente do exercício em que o cargo for estadual;
III- municipal, quando proveniente do exercício em que o cargo for municipal.
§ 1º - As contribuições dos filiados em geral serão pagas diretamente em conta corrente, aberta em banco indicado pelo órgão diretivo executivo municipal, a quem cabe ficar com quarenta por cento do total arrecadado, repassando trinta por cento ao órgão diretivo estadual e os outros trinta por cento a Comissão Executiva Nacional, até o décimo dia do mês subseqüente ao recebimento.
§ 2º - As contribuições deverão conter obrigatoriamente o nome, CPF e o endereço completo do doador, devendo ainda:
I - serem feitas diretamente na conta do PSC, mediante depósito ou transferência bancária, com a indispensável identificação do autor da contribuição;
II – remessa da cópia do comprovante da doação ao órgão destinatário da mesma.
§ 3º - A falta de pagamento da contribuição partidária poderá acarretar ao inadimplente, a imediata suspensão das funções partidárias, inclusive, parlamentar.
§ 4º - Os depósitos e as movimentações dos recursos oriundos do Fundo Partidário devem ser mantidos em conta específica para esse fim, nos estabelecimentos bancários controlados pela União ou pelos Estados e, na inexistência desses na circunscrição do respectivo órgão diretivo, em banco da sua escolha.
§ 5º - As doações e as contribuições de recursos financeiros na circunscrição devem ser efetuadas por cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado, diretamente na conta do PSC própria para essa finalidade, ou seja, distinta da conta referente a movimentação dos recursos oriundos do Fundo Partidário.
§ 6º - As doações de bens e serviços serão estimáveis em dinheiro e devem:
I – ser avaliadas com base em preços de mercado;
II – ser comprovadas por documento fiscal que caracterize a doação ou, na sua impossibilidade, por termo de doação;
III – ser certificadas pelo Tesoureiro do PSC mediante notas explicativas.
Art. 45 – A Comissão Executiva Nacional fixará por meio de resolução, os valores das contribuições dos órgãos diretivos executivos hierarquicamente inferiores aos superiores.
Art. 46 – Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão distribuídos entre os órgãos diretivos executivos do PSC da seguinte forma:
I – no mínimo, vinte por cento do total recebido do Fundo Partidário no exercício será repassado a Fundação Instituto Pedro Aleixo – FIPA;
II – no mínimo, dez por cento do total recebido do Fundo Partidário no exercício será distribuído entre os órgãos diretivos executivos estaduais que preencham os seguintes requisitos:
a - estejam em dia com sua prestação de contas perante a Justiça Eleitoral;
b - tenham atingido desempenho eleitoral de no mínimo dois por cento dos votos na última eleição para Câmara dos Deputados;
c – tenham sido eleitos em convenção.
III – caso nenhum órgão preencha os requisitos exigidos no inciso anterior, a Comissão Executiva Nacional, mediante a análise do desempenho político eleitoral do PSC em cada estado, poderá repassar o percentual previsto no inciso II, ou reverter para os gastos com a própria Nacional;
IV – os repasses dos recursos oriundos do Fundo Partidário pela Comissão Executiva Nacional aos órgãos diretivos estaduais ou regionais, a seu critério, poderão ser feitos através de recursos em conta corrente ou bens e serviços estimáveis em dinheiro.
Seção II - Das Fontes Vedadas e Dos Recursos Não Identificados
Art. 47 - O PSC não pode receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I – entidade ou governo estrangeiro;
II – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações do Fundo Partidário;
III – autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;
IV – entidade de classe ou sindical.
§ 1º - A vedação às contribuições e auxílios provenientes das pessoas abrangidas pelo termo autoridade, inserto no inciso II, não alcança os agentes políticos e os servidores públicos filiados ao PSC, investidos em cargos, funções, mandatos, comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais, no âmbito dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2º - As fundações mencionadas no inciso III abrangem a Fundação Instituto Pedro Aleixo – FIPA.
§ 3º - É vedado a contabilização pelos órgãos do PSC, em todos os níveis de qualquer recebimento ou dispêndio referente a Fundação Instituto Pedro Aleixo - FIPA, que prestará suas contas ao órgão do Ministério Público responsável pela fiscalização das fundações.
Art. 48 - Caso o PSC receba em suas contas recursos oriundos de fonte não identificada não pode utilizá-los, devendo ser recolhido ao Fundo Partidário a fim de ser distribuídos aos partidos políticos de acordo com os critérios estabelecidos na lei eleitoral e partidária.
Art. 47 - O PSC não pode receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I – entidade ou governo estrangeiro;
II – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações do Fundo Partidário;
III – autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;
IV – entidade de classe ou sindical.
§ 1º - A vedação às contribuições e auxílios provenientes das pessoas abrangidas pelo termo autoridade, inserto no inciso II, não alcança os agentes políticos e os servidores públicos filiados ao PSC, investidos em cargos, funções, mandatos, comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais, no âmbito dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2º - As fundações mencionadas no inciso III abrangem a Fundação Instituto Pedro Aleixo – FIPA.
§ 3º - É vedado a contabilização pelos órgãos do PSC, em todos os níveis de qualquer recebimento ou dispêndio referente a Fundação Instituto Pedro Aleixo - FIPA, que prestará suas contas ao órgão do Ministério Público responsável pela fiscalização das fundações.
Art. 48 - Caso o PSC receba em suas contas recursos oriundos de fonte não identificada não pode utilizá-los, devendo ser recolhido ao Fundo Partidário a fim de ser distribuídos aos partidos políticos de acordo com os critérios estabelecidos na lei eleitoral e partidária.
Seção III - Das Sobras de Campanha
Art. 49 - As sobras de campanhas eleitorais, em recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devem ser contabilizadas como receita do exercício em que ocorrer a sua apuração.
§ 1º - As sobras devem ser utilizadas pelo PSC, de forma integral e exclusiva, na manutenção da Fundação Instituto Pedro Aleixo – FIPA, e sua comprovação deve ser feita na prestação de contas anual do exercício subseqüente ao seu recolhimento.
§ 2º - Constitui obrigação do PSC, ao final de cada campanha eleitoral, manter, mediante demonstrativo, controle das sobras de campanha para fins de apropriação contábil.
§ 1º - As sobras devem ser utilizadas pelo PSC, de forma integral e exclusiva, na manutenção da Fundação Instituto Pedro Aleixo – FIPA, e sua comprovação deve ser feita na prestação de contas anual do exercício subseqüente ao seu recolhimento.
§ 2º - Constitui obrigação do PSC, ao final de cada campanha eleitoral, manter, mediante demonstrativo, controle das sobras de campanha para fins de apropriação contábil.
Seção IV – Das Despesas
Art. 50 - Os recursos oriundos do Fundo Partidário devem ter a seguinte destinação:
I – manutenção das sedes e serviços do PSC;
II – pagamento de pessoal, até o limite máximo de vinte por cento do total recebido do Fundo Partidário;
III – propaganda doutrinária e política;
IV – alistamento e campanhas eleitorais;
V – manutenção da Fundação Instituto Pedro Aleixo – FIPA, para fins de divulgação, pesquisa, doutrinação, política e educação, no valor mínimo de vinte por cento do total recebido do Fundo Partidário.
Parágrafo único. Para os fins de apuração dos limites percentuais estipulados nos incisos II e V deste artigo, são considerados exclusivamente os recursos aplicados referente ao Fundo Partidário, recebidos no exercício financeiro das contas analisadas.
Art. 51 - A comprovação das despesas deve ser realizada pelos documentos abaixo indicados, originais ou cópias autenticadas, emitidos em nome do PSC, sem emendas ou rasuras, referentes ao exercício em exame e discriminados por natureza do serviço prestado ou do material adquirido:
I – documentos fiscais emitidos segundo a legislação vigente, quando se tratar de bens e serviços adquiridos de pessoa física ou jurídica;
II – recibos, contendo nome legível, endereço, CPF ou CNPJ do emitente, natureza do serviço prestado, data de emissão e valor, caso a legislação competente dispense a emissão de documento fiscal.
Art. 52 - As despesas partidárias devem ser realizadas por cheques nominativos ou por crédito bancário identificado, à exceção daquelas cujos valores estejam situados abaixo do teto fixado pelo ‘Tribunal Superior Eleitoral’, as quais podem ser realizadas em dinheiro, observado, em qualquer caso, o trânsito prévio desses recursos em conta bancária.
I – manutenção das sedes e serviços do PSC;
II – pagamento de pessoal, até o limite máximo de vinte por cento do total recebido do Fundo Partidário;
III – propaganda doutrinária e política;
IV – alistamento e campanhas eleitorais;
V – manutenção da Fundação Instituto Pedro Aleixo – FIPA, para fins de divulgação, pesquisa, doutrinação, política e educação, no valor mínimo de vinte por cento do total recebido do Fundo Partidário.
Parágrafo único. Para os fins de apuração dos limites percentuais estipulados nos incisos II e V deste artigo, são considerados exclusivamente os recursos aplicados referente ao Fundo Partidário, recebidos no exercício financeiro das contas analisadas.
Art. 51 - A comprovação das despesas deve ser realizada pelos documentos abaixo indicados, originais ou cópias autenticadas, emitidos em nome do PSC, sem emendas ou rasuras, referentes ao exercício em exame e discriminados por natureza do serviço prestado ou do material adquirido:
I – documentos fiscais emitidos segundo a legislação vigente, quando se tratar de bens e serviços adquiridos de pessoa física ou jurídica;
II – recibos, contendo nome legível, endereço, CPF ou CNPJ do emitente, natureza do serviço prestado, data de emissão e valor, caso a legislação competente dispense a emissão de documento fiscal.
Art. 52 - As despesas partidárias devem ser realizadas por cheques nominativos ou por crédito bancário identificado, à exceção daquelas cujos valores estejam situados abaixo do teto fixado pelo ‘Tribunal Superior Eleitoral’, as quais podem ser realizadas em dinheiro, observado, em qualquer caso, o trânsito prévio desses recursos em conta bancária.
Seção V – Da Escrituração Contábil
Art. 53 - A escrituração contábil deve pautar-se pelos ‘Princípios Fundamentais de Contabilidade’ e pela observância dos critérios e procedimentos constantes das ‘Normas Brasileiras de Contabilidade’ e realizar-se com base na documentação comprobatória de entradas e saídas de recursos e bens, registrados nos Livros Diário e Razão e, ainda, obedecer ao ‘Plano de Contas das agremiações partidárias’.
Parágrafo único. Os Livros Razão e Diário, este último devidamente autenticado no ofício civil, relativos ao exercício financeiro em exame, devem acompanhar a prestação de contas anual do PSC à Justiça Eleitoral.
Art. 54 - Para fins de prestação de contas à Justiça Eleitoral, a escrituração contábil deve ser efetuada por sistema informatizado desenvolvido pela Justiça Eleitoral, gerando os livros Diário e Razão, bem como os demonstrativos exigidos, o que deverá estar ainda acompanhado dos extratos bancários, das cópias dos documentos que comprovam as despesas de caráter eleitoral, se houver, e do disquete ou CD, gerado pelo referido sistema.
§ 1º - No caso da Justiça Eleitoral não fornecer o sistema a que se refere o caput deste artigo, a escrituração contábil e a prestação de contas podem ser elaboradas manualmente ou por sistema informatizado próprio.
§ 2º - A documentação comprobatória das contas prestadas deve permanecer sob a responsabilidade do PSC por prazo não inferior a cinco anos, contados da publicação da decisão que julgar definitivamente as contas, tendo em vista que a Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, proceder à sua requisição, pelo tempo que for necessário, para fins de fiscalização.
§ 3º - O ‘Sistema de Prestação de Contas Partidárias’ é obrigatório perante a Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. Os Livros Razão e Diário, este último devidamente autenticado no ofício civil, relativos ao exercício financeiro em exame, devem acompanhar a prestação de contas anual do PSC à Justiça Eleitoral.
Art. 54 - Para fins de prestação de contas à Justiça Eleitoral, a escrituração contábil deve ser efetuada por sistema informatizado desenvolvido pela Justiça Eleitoral, gerando os livros Diário e Razão, bem como os demonstrativos exigidos, o que deverá estar ainda acompanhado dos extratos bancários, das cópias dos documentos que comprovam as despesas de caráter eleitoral, se houver, e do disquete ou CD, gerado pelo referido sistema.
§ 1º - No caso da Justiça Eleitoral não fornecer o sistema a que se refere o caput deste artigo, a escrituração contábil e a prestação de contas podem ser elaboradas manualmente ou por sistema informatizado próprio.
§ 2º - A documentação comprobatória das contas prestadas deve permanecer sob a responsabilidade do PSC por prazo não inferior a cinco anos, contados da publicação da decisão que julgar definitivamente as contas, tendo em vista que a Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, proceder à sua requisição, pelo tempo que for necessário, para fins de fiscalização.
§ 3º - O ‘Sistema de Prestação de Contas Partidárias’ é obrigatório perante a Justiça Eleitoral.
Seção VI – Da Prestação de Contas
Art. 55 - As direções, nacional, estadual e municipal do PSC devem apresentar a prestação de contas anual até o dia trinta de abril do ano subseqüente ao órgão competente da Justiça Eleitoral, ou outra data que a lei vier a estabelecer.
Parágrafo Único. O não recebimento de recursos financeiros em espécie por si só não justifica a apresentação de prestação de contas sem movimento, devendo o PSC registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento.
Art. 56 - A prestação de contas anual deve ser composta pelos documentos exigidos na legislação em vigor.
Parágrafo Único. Os documentos devem conter, além das assinaturas do Presidente do PSC e do Tesoureiro, a assinatura de profissional legalmente habilitado, com indicação de sua categoria profissional e de seu registro perante o Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 57 - O PSC deve informar à Justiça Eleitoral os nomes do Presidente e do Tesoureiro do órgão diretivo executivo ou dos membros que desempenhem essas funções, bem como dos seus substitutos, se previsto em estatuto, com indicação do CPF, endereço residencial, cargo e período de efetiva gestão do exercício a que se referem as contas em exame.
Art. 58 - Os balancetes anuais ou mensais em época de eleição de que trata a lei eleitoral e partidária em vigor, devem ser encaminhados à Justiça Eleitoral da seguinte forma:
I – pelo órgão executivo nacional ao Tribunal Superior Eleitoral, nas eleições presidenciais;
II – pelos órgãos executivos estaduais aos tribunais regionais eleitorais, nas eleições estaduais;
III – pelos órgãos executivos municipais aos juízes eleitorais, nas eleições municipais.
Art. 59 - Os dirigentes do PSC das esferas nacional, estadual e municipal podem, além das penalidades presentes neste Estatuto, responder criminalmente pela falta de prestação de contas ou pelas irregularidades constatadas na escrituração e na prestação de contas dos respectivos órgãos diretivos.
Parágrafo Único. O não recebimento de recursos financeiros em espécie por si só não justifica a apresentação de prestação de contas sem movimento, devendo o PSC registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento.
Art. 56 - A prestação de contas anual deve ser composta pelos documentos exigidos na legislação em vigor.
Parágrafo Único. Os documentos devem conter, além das assinaturas do Presidente do PSC e do Tesoureiro, a assinatura de profissional legalmente habilitado, com indicação de sua categoria profissional e de seu registro perante o Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 57 - O PSC deve informar à Justiça Eleitoral os nomes do Presidente e do Tesoureiro do órgão diretivo executivo ou dos membros que desempenhem essas funções, bem como dos seus substitutos, se previsto em estatuto, com indicação do CPF, endereço residencial, cargo e período de efetiva gestão do exercício a que se referem as contas em exame.
Art. 58 - Os balancetes anuais ou mensais em época de eleição de que trata a lei eleitoral e partidária em vigor, devem ser encaminhados à Justiça Eleitoral da seguinte forma:
I – pelo órgão executivo nacional ao Tribunal Superior Eleitoral, nas eleições presidenciais;
II – pelos órgãos executivos estaduais aos tribunais regionais eleitorais, nas eleições estaduais;
III – pelos órgãos executivos municipais aos juízes eleitorais, nas eleições municipais.
Art. 59 - Os dirigentes do PSC das esferas nacional, estadual e municipal podem, além das penalidades presentes neste Estatuto, responder criminalmente pela falta de prestação de contas ou pelas irregularidades constatadas na escrituração e na prestação de contas dos respectivos órgãos diretivos.
TÍTULO VI – REFORMA
Art. 60 – A reforma programática e estatutária poderá ser feita por deliberação de no mínimo dois terços dos votos favoráveis do total de membros com direito a voto pela Convenção Nacional.
Parágrafo Único – A Comissão Executiva do Diretório Nacional também poderá a qualquer tempo, mediante aprovação de no mínimo dois terços dos votos favoráveis do total de seus membros com direito a voto, modificar qualquer artigo deste Estatuto, baixar Diretrizes, Resoluções ou Deliberações, alterando os dispositivos que se fizerem necessários e urgentes no presente Estatuto.
Art. 61 - As alterações estatutárias serão precedidas de convocação pelo Presidente da Comissão Executiva do Diretório Nacional, mediante a publicação de edital no Diário Oficial da União com antecedência mínima de oito dias.
Art. 62 – Aprovada a alteração do Estatuto, Diretrizes, Resoluções ou Deliberações, a Comissão Executiva Nacional providenciará anotações perante o Ofício do Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Distrito Federal e comunicação ao Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo Único – A Comissão Executiva do Diretório Nacional também poderá a qualquer tempo, mediante aprovação de no mínimo dois terços dos votos favoráveis do total de seus membros com direito a voto, modificar qualquer artigo deste Estatuto, baixar Diretrizes, Resoluções ou Deliberações, alterando os dispositivos que se fizerem necessários e urgentes no presente Estatuto.
Art. 61 - As alterações estatutárias serão precedidas de convocação pelo Presidente da Comissão Executiva do Diretório Nacional, mediante a publicação de edital no Diário Oficial da União com antecedência mínima de oito dias.
Art. 62 – Aprovada a alteração do Estatuto, Diretrizes, Resoluções ou Deliberações, a Comissão Executiva Nacional providenciará anotações perante o Ofício do Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Distrito Federal e comunicação ao Tribunal Superior Eleitoral.
TÍTULO VII – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 63 - Constituem obrigações do PSC, por seus órgãos, nacional, estadual e municipal:
I – manter escrituração contábil, sob responsabilidade de profissional habilitado em contabilidade, de forma a permitir a aferição da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas, bem como a aferição de sua situação patrimonial;
II – prestar contas à Justiça Eleitoral referentes ao exercício findo, no prazo fixado pela lei partidária e eleitoral;
III – remeter à Justiça Eleitoral, nos anos em que ocorrerem eleições, na forma estabelecida na legislação partidária e eleitoral, balancetes de verificação referentes ao período regulamentar.
Art. 64 – O Presidente do órgão diretivo executivo poderá convocar as Bancadas, correspondentes, às suas circunscrições, para tratar de assuntos expressamente determinados.
Parágrafo Único – Reserva-se o direito à presidência da Comissão Executiva Nacional de promover a mesma convocação referida no caput deste artigo em qualquer nível de jurisdição.
Art. 65 – As Convenções serão realizadas:
I – municipais: na sede do respectivo município;
II – estaduais: na Capital do Estado ou no Distrito Federal;
III – nacional: na Capital da República.
Art. 66 – Compete ao Presidente da Comissão Executiva do Diretório Nacional, convocá-lo extraordinariamente.
§ 1º - Igual direito poderá ser exercido, através de requerimento escrito onde conste assinatura de pelo menos sessenta por cento dos membros do Diretório Nacional.
§ 2º – As Convenções Estaduais e Municipais também podem ser convocadas, extraordinariamente, pelo Presidente da Comissão Executiva correspondente ou por um grupo de no mínimo sessenta por cento dos membros do respectivo diretório.
Art. 67 – É permitida a acumulação e reeleição dos membros de qualquer dos órgãos do PSC.
Art. 68 – As reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos do PSC serão convocadas e marcadas suas datas por determinação expressa do Presidente do respectivo órgão executivo, Nacional, Estadual ou Municipal.
Art. 69 - O horário oficial do expediente do PSC para os efeitos dos prazos estabelecidos neste Estatuto é das dez às dezesseis horas, ininterrupto, considerado o fuso horário local.
Art. 70 – Nos termos do art. 17, § 1º, da Constituição Federal, a Comissão Executiva Nacional, independentemente do que dispuserem os Regimentos Internos do Senado Federal, Câmara dos Deputados, poderá designar ou determinar a escolha por votação ocorrida entre seus pares, os Líderes e Vice-Líderes em cada Casa Legislativa, vez que serão eles os porta-vozes e fiéis representantes das propostas políticas doutrinárias, filosóficas, programáticas, ideológicas e estatutárias do PSC.
Parágrafo único – Estende-se igual poder às Comissões Diretoras Regionais Provisórias ou Comissões Executivas Estaduais, no caso das Assembléias Legislativas nos Estados, e Comissões Diretoras Municipais Provisórias ou Comissões Executivas Municipais, no caso das Câmaras de Vereadores.
Art. 71 – Os atos de infidelidade, indisciplina ou desrespeito a qualquer norma estatutária ou diretriz regularmente estabelecida, praticados por candidatos ou filiados ao PSC, serão julgados no âmbito de sua circunscrição, de cuja decisão caberá recurso para o órgão imediatamente superior, até a Comissão Executiva Nacional, órgão máximo nestes casos.
Art. 72 – Qualquer representação contra candidato ou filiado ao PSC será dirigida ao órgão partidário competente, de sua circunscrição devendo constar, sob pena de indeferimento:
I – identificação completa, inclusive cópia da identidade e do titulo de eleitor do representante;
II - exposição de fatos e os fundamentos de direito, a juntada de provas, permitindo a ampla defesa e o contraditório ao representado.
Art. 73 – O cancelamento do pedido de registro de candidato a qualquer cargo eletivo será requerido pelo Partido à Justiça Eleitoral da circunscrição daquele que estiver descumprindo as diretrizes partidárias de disciplina e, ou, fidelidade partidária, podendo o mesmo ser substituído, dentro do prazo legal, tudo a critério do órgão diretivo executivo de sua circunscrição ou jurisdição, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo Único - A apuração da responsabilidade para efeito de cassação de registro perante a Justiça Eleitoral de candidatos a qualquer cargo eletivo será feita pelo órgão de direção partidária de sua respectiva jurisdição e circunscrição.
Art. 74 – Nenhum funcionário do Partido poderá exercer cargo de direção, nem ter voz em reunião de qualquer natureza, senão quando for solicitado pelo Presidente da mesma, assim como nenhum filiado ao PSC poderá ser funcionário do Partido, nem a ele prestar nenhum serviço remunerado.
Parágrafo Único - A ‘contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratante, a não ser referente ao recolhimento das obrigações previdenciárias estabelecidas em lei’, cada um na sua circunscrição.
Art. 75 – Em caso de empate em convenções para escolha de candidatos a nível nacional, estadual e municipal, repetir-se-á o escrutínio e, se de novo se verificar igualdade de votos, reputar-se-á indicado o mais idoso.
I – manter escrituração contábil, sob responsabilidade de profissional habilitado em contabilidade, de forma a permitir a aferição da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas, bem como a aferição de sua situação patrimonial;
II – prestar contas à Justiça Eleitoral referentes ao exercício findo, no prazo fixado pela lei partidária e eleitoral;
III – remeter à Justiça Eleitoral, nos anos em que ocorrerem eleições, na forma estabelecida na legislação partidária e eleitoral, balancetes de verificação referentes ao período regulamentar.
Art. 64 – O Presidente do órgão diretivo executivo poderá convocar as Bancadas, correspondentes, às suas circunscrições, para tratar de assuntos expressamente determinados.
Parágrafo Único – Reserva-se o direito à presidência da Comissão Executiva Nacional de promover a mesma convocação referida no caput deste artigo em qualquer nível de jurisdição.
Art. 65 – As Convenções serão realizadas:
I – municipais: na sede do respectivo município;
II – estaduais: na Capital do Estado ou no Distrito Federal;
III – nacional: na Capital da República.
Art. 66 – Compete ao Presidente da Comissão Executiva do Diretório Nacional, convocá-lo extraordinariamente.
§ 1º - Igual direito poderá ser exercido, através de requerimento escrito onde conste assinatura de pelo menos sessenta por cento dos membros do Diretório Nacional.
§ 2º – As Convenções Estaduais e Municipais também podem ser convocadas, extraordinariamente, pelo Presidente da Comissão Executiva correspondente ou por um grupo de no mínimo sessenta por cento dos membros do respectivo diretório.
Art. 67 – É permitida a acumulação e reeleição dos membros de qualquer dos órgãos do PSC.
Art. 68 – As reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos do PSC serão convocadas e marcadas suas datas por determinação expressa do Presidente do respectivo órgão executivo, Nacional, Estadual ou Municipal.
Art. 69 - O horário oficial do expediente do PSC para os efeitos dos prazos estabelecidos neste Estatuto é das dez às dezesseis horas, ininterrupto, considerado o fuso horário local.
Art. 70 – Nos termos do art. 17, § 1º, da Constituição Federal, a Comissão Executiva Nacional, independentemente do que dispuserem os Regimentos Internos do Senado Federal, Câmara dos Deputados, poderá designar ou determinar a escolha por votação ocorrida entre seus pares, os Líderes e Vice-Líderes em cada Casa Legislativa, vez que serão eles os porta-vozes e fiéis representantes das propostas políticas doutrinárias, filosóficas, programáticas, ideológicas e estatutárias do PSC.
Parágrafo único – Estende-se igual poder às Comissões Diretoras Regionais Provisórias ou Comissões Executivas Estaduais, no caso das Assembléias Legislativas nos Estados, e Comissões Diretoras Municipais Provisórias ou Comissões Executivas Municipais, no caso das Câmaras de Vereadores.
Art. 71 – Os atos de infidelidade, indisciplina ou desrespeito a qualquer norma estatutária ou diretriz regularmente estabelecida, praticados por candidatos ou filiados ao PSC, serão julgados no âmbito de sua circunscrição, de cuja decisão caberá recurso para o órgão imediatamente superior, até a Comissão Executiva Nacional, órgão máximo nestes casos.
Art. 72 – Qualquer representação contra candidato ou filiado ao PSC será dirigida ao órgão partidário competente, de sua circunscrição devendo constar, sob pena de indeferimento:
I – identificação completa, inclusive cópia da identidade e do titulo de eleitor do representante;
II - exposição de fatos e os fundamentos de direito, a juntada de provas, permitindo a ampla defesa e o contraditório ao representado.
Art. 73 – O cancelamento do pedido de registro de candidato a qualquer cargo eletivo será requerido pelo Partido à Justiça Eleitoral da circunscrição daquele que estiver descumprindo as diretrizes partidárias de disciplina e, ou, fidelidade partidária, podendo o mesmo ser substituído, dentro do prazo legal, tudo a critério do órgão diretivo executivo de sua circunscrição ou jurisdição, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo Único - A apuração da responsabilidade para efeito de cassação de registro perante a Justiça Eleitoral de candidatos a qualquer cargo eletivo será feita pelo órgão de direção partidária de sua respectiva jurisdição e circunscrição.
Art. 74 – Nenhum funcionário do Partido poderá exercer cargo de direção, nem ter voz em reunião de qualquer natureza, senão quando for solicitado pelo Presidente da mesma, assim como nenhum filiado ao PSC poderá ser funcionário do Partido, nem a ele prestar nenhum serviço remunerado.
Parágrafo Único - A ‘contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratante, a não ser referente ao recolhimento das obrigações previdenciárias estabelecidas em lei’, cada um na sua circunscrição.
Art. 75 – Em caso de empate em convenções para escolha de candidatos a nível nacional, estadual e municipal, repetir-se-á o escrutínio e, se de novo se verificar igualdade de votos, reputar-se-á indicado o mais idoso.
TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 76 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Comissão Executiva Nacional, com base na legislação eleitoral e partidária em vigor.
Art. 77 – Ficam ratificados o Manifesto e o Programa do PSC aprovados em 1985.
Art. 78 – O presente Estatuto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Art. 77 – Ficam ratificados o Manifesto e o Programa do PSC aprovados em 1985.
Art. 78 – O presente Estatuto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Brasília – DF, 01 de outubro de 2007